Demora no ajuizamento da ação impede reconhecimento de rescisão indireta de agente de atendimento
Agente de atendimento, contratado em 2014 por empresa terceirizada para prestar serviços a banco, afirmou que sofria assédio moral, quase diariamente, de sua supervisora, sem que a empresa tomasse qualquer atitude.
Em razão disso, foi diagnosticado com depressão e teve períodos de ausência do trabalho. Declarou que alguns de seus atestados não foram aceitos pela empresa e que, em maio de 2017, a supervisora, na presença dos colegas, disse que ele estava “ficando louco” e precisava ser afastado. Em novembro, o agente de atendimento considerou seu trabalho rescindido e ingressou com Ação Trabalhista.
O juízo de 1º grau, com base no depoimento de testemunhas, declarou a rescisão indireta de contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar o aviso prévio indenizado e a multa de FGTS. A empresa recorreu decisão e o TRT2 reformou a sentença, alegando que, embora a testemunha tenha confirmado o fato narrado pelo agente, este somente buscou a rescisão indireta 06 meses depois da alegada falta grave.
O agente de atendimento, inconformado, recorreu ao TST e o relator, ao analisar o caso, esclareceu que, de acordo com o art. 483, alínea b, da CLT, o empregado pode pleitear indenização quando o empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. Advertiu que para configurar a rescisão indireta é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos ao empregado e torne inviável a manutenção da relação de emprego.
Destacou que o TRT2, após análise do conjunto de fato e provas, afirmou que não foram demonstradas as faltas atribuídas à alegada conduta da empresa e que não foi observado, pelo agente, o princípio da imediatidade em relação a suposta conduta da empresa e seu pedido de demissão.
Afirmou ainda, que para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST. Desta forma, a 4ª Turma do TST, por unanimidade, rejeitou o recurso do Agente de Atendimento em virtude da falta de reação imediata do trabalhador à alegada ofenda.
FONTE: TST (1002057-34.2017.5.02.0054).