Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após a morte do beneficiário titular
Beneficiária agregada, após o falecimento da beneficiária titular, teve seu plano de saúde cancelado. Em razão disto, ingressou com ação pretendendo a manutenção do plano de saúde coletivo e indenização por dano moral.
O juízo de 1º grau julgou procedente a ação e o Plano de Saúde recorreu ao TJDFT, que deu provimento ao recurso, por considerar que somente os beneficiários dependentes, por terem relação direta com o beneficiário titular, tem a direito a manutenção do contrato.
A beneficiária recorreu ao STJ defendendo não existir diferenças entre os dependentes e os agregados, e o seu direito de assumir a posição de titular do plano, arcando com as obrigações do contrato.
A relatora, ao analisar o caso, destacou que a lei estabelece prazo mínimo de 6 a 24 meses para manutenção da condição do beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício e que o mesmo prazo vale no caso de morte de titular. O contrato firmado com o titular previa que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após à morte do contratante, pelo prazo de 24 meses.
Ressaltou que a Lei 9.656/98, ao fazer o uso da expressão “dependentes” assegura tal proteção a todo grupo familiar, sem fazer qualquer distinção quanto aos agregados. A 3ª Turma do STJ já firmou entendimento de que, no caso da morte do titular do plano de saúde (empresarial ou por adesão), nasce para os dependentes já inscritos, o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral.
Pontou que mesmo tendo direito a referida sucessão, este deve ser exercido dentro do prazo de 24 meses. Por fim, afirmou que a beneficiária não requereu em tempo hábil e, por isso, o Plano de Saúde agiu corretamente ao considerar encerrada a relação contratual. Portanto, a decisão do TJDFT não pode ser reformada.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
FONTE: STJ (REsp 1841285).