TRT determina novo julgamento de ação em razão de modificação do maquinário pela empresa antes da perícia
Empregado trabalhou por 5 anos em uma fábrica, onde realizava manutenção preventiva de máquinas. Em razão de ter trabalhado em contato permanente com equipamentos energizados e sem isolação elétrica, ingressou com ação trabalhista requerendo o recebimento de adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário base.
O perito, designado pelo juiz, inspecionou o ambiente de trabalho e concluiu que o empregado manipulava equipamentos de baixa tensão e devidamente protegidos, que, de acordo com a lei, para tal situação não há previsão de pagamento de adicional de periculosidade.
O juiz, baseado no laudo técnico, rejeitou o depoimento de testemunhas e indeferiu o pedido do empregado, que recorreu ao TRT/SC sob o argumento de que teve cerceado seu direito de defesa e destacou que o laudo relatava a existência de modificações nos equipamentos dias antes da perícia, dentre elas, a instalação de protetores nas áreas ligadas ao circuito elétricos dos equipamentos (as chamadas “partes vivas” na máquina, de acordo com jargão técnico).
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a perícia/inspeção não diz respeito ao local em si, mas tem seu real objetivo pautado na aferição das condições reais de trabalho a que o empregado esteve submetido. Declarou que, se o ambiente de trabalho foi alterado dias antes da realização da perícia, é pertinente comprovar que não refletia as reais condições de trabalho e, por isso, o empregado tem direito de usar de outros meios de prova para atestar a real condição em que atuava.
Desta forma, a 1ª Câmara do TRT/SC, por unanimidade, acolheu o pedido do empregado e declarou a nulidade da sentença por entender que a perícia não foi capaz de esclarecer o real impacto das alterações no ambiente de trabalho.
Com a referida decisão, o processo voltará na tramitar na Vara do Trabalho, onde será realizada nova audiência e as testemunhas serão ouvidas. Caso o juízo entenda ser necessário, poderá autorizar a realização de outros diligências, inclusive, nova perícia.
FONTE: TRT12.