Condomínio residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo AIRBNB
TJRS, em grau de recurso, determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio, que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb, sob o fundamento de que tal prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.
Inconformados, os proprietários recorreram ao STJ e o relator, ao analisar o caso, afirmou que existe distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio (residência com a intenção definitiva) e hospedagem (habitação temporária). Entre as características da hospedagem estão a alta rotatividade no local e ofertas de serviços, já que o imóvel é disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo.
Registrou que não há na legislação regramento da hipótese de oferta de imóveis com alta rotatividade e nem a possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem qualquer vínculo. A locação via aplicativo é um contrato atípico de hospedagem em que “pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercido sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel”.
O Código Civil reconhece ao proprietário condômino o direito de usar, gozar e dispor livremente de seu imóvel, mas seu direito deve se harmonizar com os direitos relativos à segurança, sossego e à saúde das demais propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria dos condôminos, vez que são limitações concernentes à natureza da propriedade privativa em regime de condomínio edilício.
Concluiu que, quando inexiste na convenção de condomínio regra que permita o aluguel das unidades autônomas por meio de aplicativo, os proprietários dos imóveis não poderão locá-la nesta modalidade.
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, não proveu o recurso, mantendo a decisão de 2º grau, que determinou que os proprietários se abstivessem de locar seus imóveis por meio do Airbnb.
FONTE: STJ (REsp 1819075).