Prêmio vinculado a assiduidade de empregado tem natureza salarial
Empresa, a partir de 2001, passou a conceder uma cesta básica mensal para seus empregados a título de prêmio por assiduidade, desde que no mês anterior eles não tivessem faltas, atrasos ou saídas antecipadas. Além disto, o trabalhador também deveria realizar corretamente as marcações no ponto eletrônico e não esquecer seu crachá. O prêmio de assiduidade foi pago pela empresa até 2016.
O empregado, em 2020, após se desligar da empresa, ingressou com Ação Judicial questionando a supressão do pagamento do prêmio assiduidade e requerendo a inclusão desta parcela na base de cálculo das verbas rescisórias, apuradas sobre o salário. A empresa apresentou defesa alegando que a cesta era um prêmio concedido por mera liberalidade do empreendimento, sem natureza salarial.
O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau e o empregado recorreu ao TRT 12. O relator, ao analisar o caso, afirmou que “o prêmio tem como pressuposto o desempenho superior ao ordinariamente esperado”, uma vez que “a assiduidade é o que ordinariamente se espera do empregado, já que é cláusula natural da própria relação do emprego”. Por ter natureza salarial, a parcela concedida pela empresa não poderia ter sido suprimida dos empregados sem justificativa, conforme dispõe a Súmula n.º 51 do TST.
Desta forma, a 1ª Câmara do TRT 12, por unanimidade, entendeu que a cesta básica não pode ser considerada como prêmio, à luz da previsão do §4º do artigo 457 da CLT, pois estava associada a condutas e atitudes consideradas naturais e rotineiras para o quadro funcional.
O pedido do empregado foi acolhido e a sentença de 1º grau foi reformada, condenando a empresa a pagar o valor de R$ 6 mil em verbas rescisórias.
FONTE: TRT12.