Teoria da imprevisão por Covid-19 não pode beneficiar só uma parte em revisão contratual
Autor, para adquirir um veículo no ano de 2013, assumiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 28.081,17, com pagamento programado em 48 parcelas de R$ 834. Em razão da insuficiência financeira causada pela pandemia, o homem ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada contra o banco, visando aplicar a teoria da imprevisão para descaracterizar a mora, limitar a taxa de juros em 12% ao ano ou impor a renegociação do contrato. Além disto, requereu a carência de 03 meses para depósito judicial do valor que considera correto (R$ 351,63).
O juízo de 1º grau indeferiu a antecipação de tutela e o autor recorreu ao TJSC, sob o fundamento de que a pandemia lhe causou grave impacto financeiro e, por isso, não possui recursos para adimplir e manter suas obrigações em dia, cabendo ao judiciário promover a estabilização dos débitos do autor, a fim de evitar um superendividamento.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que o autor pretende revisar o contrato segundo os seus critérios e isto não é motivo suficiente para descaracterizar a mora, bem como para impor ao banco a renegociação do contrato. Anotou que a teoria da imprevisão abre a possibilidade de resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que estas tenham contribuído para a situação.
Advertiu que, apesar das consequências econômicas da pandemia terem sido sentidas tanto pelo autor quanto pelo banco, não se pode aplicar a teoria para favorecer apenas uma das partes. Registrou que se a referida teoria assim fosse utilizada, estaria contrariando o sentido para o qual foi criado: equilíbrio da relação contratual.
Desta forma, a 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor.
FONTE: TJSC (5002655-79.2021.8.24.0000).