Envio de e-mail não comprova notificação de sócios para saída de sociedade empresarial
Sócio alega que, devido a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações sociais, não teve outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada.
Afirma ter enviado diretamente aos réus notificação (via e-mail) solicitando que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, mas que os réus permaneceram inertes.
Como sua saída não foi efetivada, passou a ser cobrado por diversas dívidas em nome da sociedade, chegando a ter sua conta bancária bloqueada. Em razão disto, ingressou com ação judicial visando sua remoção oficial do contrato social da empresa.
O juiz entendeu que o autor não conseguiu demonstrar a notificação formal da sociedade e dos outros sócios quanto a sua intenção de retirada, uma vez que o informe foi realizado por e-mail, do qual não consta o comprovante de recebimento.
Declarou que a legislação determina que a comunicação de retirada da sociedade seja feita mediante simples notificação da sociedade ou dos demais sócios, respeitando-se o prazo mínimo de 60 dias, contados do envio do informe.
Afirmou que somente com a resistência imotivada da sociedade em proceder à alteração do contrato social frente à Junta Comercial é que surge o interesse processual para a propositura da ação de dissolução societária.
Registrou que como não houve a comprovação do recebimento da notificação pela sociedade ou sócios, falta requisito essencial para o prosseguimento do processual. Decidiu, em razão disto, indeferir liminarmente a ação, sem citar os Réus.
O autor, inconformado, recorreu da decisão, sob a alegação de que a sociedade tomou conhecimento da sua notificação enviada por e-mail, vez que se manifestaram, em outro processo, acerca deste.
O relator, ao analisar o caso, novamente, afirmou que por meio do e-mail enviado aos demais sócios não é possível presumir que estes tenham recebido a notificação e que da conversa de WhatsApp também não se pode presumir a notificação quanto a retirada.
Desta forma, a 2ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença do juiz de 1° grau.
FONTE: TJDFT (0723482-55.2019.8.07.0015).