Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de trabalhadora à estabilidade da gestante
Trabalhadora contratada para a função de serviços gerais em 02/2018 e foi dispensada um mês depois. Em 14/03/2018 descobriu que estava grávida e em 15/09/2018 (28 semanas após a dispensa), ocorreu o parto. Por estar grávida no momento da rescisão, ingressou com a ação trabalhista, 10 meses após o parto, solicitando a reintegração ao trabalho ou a indenização substitutiva, além de outras verbas trabalhistas.
O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação e a trabalhadora recorreu da decisão. O TRT23 manteve a sentença, alegando que ela deveria ter informado a empresa quanto a gestação. Isto porque, a ocultação deliberada e intencional da gravidez, que impede o empregador de promover a reintegração ao trabalho, configura abuso de direito e má-fé, fato agravado pelo ingresso da ação 10 meses após o parto.
A trabalhadora, inconformada, recorreu ao TST argumentando que o fato de ter ingressado com a ação após o período estabilitário não configura abuso de direito, já que lei não impõe prazo para pleitear a indenização substitutiva do período de estabilidade, somente estabelece prazo prescricional para o ingresso da ação trabalhista.
O relator afirmou que, de acordo com a OJ 399 do SDI-1 do TST, não é considerado abuso de exercício do direito de ação o ajuizamento da demanda judicial após o fim do período de garantia do emprego. Em igual forma, pontou que a jurisprudência do TST reconhece que a recusa do retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica na renúncia de direito.
Declarou que é irrelevante o conhecimento da gravidez, seja pelo empregador, seja pela gestante. Havendo concepção no curso do contrato de trabalho, sendo praticada a rescisão imotivada e sendo ajuizada a ação trabalhista dentro do prazo prescricional de 02 anos, prevalece a proteção constitucional à trabalhadora gestante.
Desta forma, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento da indenização estabilitária decorrente da rescisão do trabalho durante a gravidez.
FONTE: (RR-496-89.2019.5.23.0004).