Casal, em fevereiro de 2020, firmou contrato com empresa de promoções de eventos para realização de seu casamento em 03/05/2020, no valor de R$ 62.020,00, já quitado. O evento foi prorrogado, por solicitação dos noivos, para os dias 07/06/2020, 13/09/2020 e 29/08/2021, sem qualquer cobrança de multa por parte da empresa.
Ocorre que o casal solicitou o cancelamento do contrato, com a isenção da multa, em 22/09/2010, sob a alegação da impossibilidade da realização do evento em decorrência do Covid-19. A empresa, em conversa com o casal, concluiu que o motivo para a rescisão do contrato não foi a pandemia, e sim, o término do relacionamento. Em razão disto, ingressou a com ação judicial visando rescindir o contrato, utilizar a data reservada para outro evento, bem como cobrar a multa pelas prorrogações e rescisão do contrato, no valor de R$ 11.163,60.
O casal, em sua defesa, afirmou que todas as prorrogações ocorreram, exclusivamente, em razão da pandemia, não sendo devidas as imposições de multas, bem como requereram a nulidade da cláusula de multa por motivo de rescisão, a inaplicabilidade das multas decorrentes da prorrogação e a devolução do valor incontroverso de R$ 16.856,14, devidamente atualizado, sob pena de multa diária de R$ 1.000.
A juíza, em análise do caso, afirmou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois as mesmas se deram por motivo de força maior – impossibilidade de realização do evento, em decorrência da pandemia. Declarou que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior, e sim, pelo término do relacionamento do casal, pelo que é cabível a cobrança de multa referente a rescisão, no valor de R$ 11.163,60.
Desta forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo determinado à empresa a devolução dos valores pagos em razão do contrato, devidamente atualizados desde o desembolso, e com juros de mora desde a sentença, já abatido o valor de R$ 11.163,60, a título de multa rescisória, também atualizada. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP (1009706-18.2020.8.26.0348).


