Empresa não pode cobrar multa por casamento adiado em razão da pandemia
Casal, em fevereiro de 2020, firmou contrato com empresa de promoções de eventos para realização de seu casamento em 03/05/2020, no valor de R$ 62.020,00, já quitado. O evento foi prorrogado, por solicitação dos noivos, para os dias 07/06/2020, 13/09/2020 e 29/08/2021, sem qualquer cobrança de multa por parte da empresa.
Ocorre que o casal solicitou o cancelamento do contrato, com a isenção da multa, em 22/09/2010, sob a alegação da impossibilidade da realização do evento em decorrência do Covid-19. A empresa, em conversa com o casal, concluiu que o motivo para a rescisão do contrato não foi a pandemia, e sim, o término do relacionamento. Em razão disto, ingressou a com ação judicial visando rescindir o contrato, utilizar a data reservada para outro evento, bem como cobrar a multa pelas prorrogações e rescisão do contrato, no valor de R$ 11.163,60.
O casal, em sua defesa, afirmou que todas as prorrogações ocorreram, exclusivamente, em razão da pandemia, não sendo devidas as imposições de multas, bem como requereram a nulidade da cláusula de multa por motivo de rescisão, a inaplicabilidade das multas decorrentes da prorrogação e a devolução do valor incontroverso de R$ 16.856,14, devidamente atualizado, sob pena de multa diária de R$ 1.000.
A juíza, em análise do caso, afirmou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois as mesmas se deram por motivo de força maior – impossibilidade de realização do evento, em decorrência da pandemia. Declarou que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior, e sim, pelo término do relacionamento do casal, pelo que é cabível a cobrança de multa referente a rescisão, no valor de R$ 11.163,60.
Desta forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo determinado à empresa a devolução dos valores pagos em razão do contrato, devidamente atualizados desde o desembolso, e com juros de mora desde a sentença, já abatido o valor de R$ 11.163,60, a título de multa rescisória, também atualizada. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP (1009706-18.2020.8.26.0348).