Cliente que fraturou pé ao cair no chão molhado de supermercado receberá indenização
Cliente, em decorrência de piso molhado e sem sinalização, sofreu queda em supermercado. Em virtude disto, teve uma entorse e distensão no tornozelo esquerdo, com evolução para o diagnóstico de fratura do tálus do pé esquerdo, o que resultou na perda funcional da mobilidade do tornozelo esquerdo.
Em razão disso, ingressou com ação judicial visando a condenação do supermercado ao pagamento da indenização por danos morais, pagamento de despesas médicas futuras, danos morais e estéticos, lucros cessantes e pensionamento mensal.
O supermercado, em sua defesa, negou a existência do acidente, bem como defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e qualquer conduta sua, além de negar a existência de danos morais, estéticos, materiais e o direito ao pensionamento.
O juiz, ao analisar o caso, afirmou que a relação existente entre as partes é de consumo e, estando sob esta esfera, cabe ao supermercado o dever de indenizar os danos causados à cliente, uma vez que, devidamente comprovados, inclusive, por perícia médica.
Afirmou que o dano moral está caracterizado, já que a cliente sofreu a lesão, teve dores corporais, situações de desconforto em decorrência da queda, bem como a violação a sua integralidade física e psíquica. Advertiu ainda que a cliente, em razão da queda, teve redução funcional da mobilidade, de forma permanente, em 25% do tornozelo esquerdo.
Desta forma, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 4.408,07 à título de danos morais, a R$ 2.620 à título de lucros cessantes e R$ 15 mil por danos morais, sendo que tais valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Da sentença ainda cabe recurso.
FONTE: TJSC (0304823-40.2017.8.24.0054).