Seguradora indenizará idosa por débitos referentes a plano não contratado
Idosa percebeu que vinha sendo debitado indevidamente valor referente a seguro não contratado, na conta bancária onde recebe sua aposentadoria. Tentou resolver o problema com o banco e a Seguradora, sem sucesso. Em razão disto, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, requerendo a condenação da segurada ao pagamento de dano material (do dobro da quantia indevidamente subtraída do seu benefício) e dano moral.
A seguradora, em sua defesa, alegou que os descontos eram legais, já que decorreram de autorização expressa da idosa e que, logo que teve ciência do desinteresse desta em continuar com a sua filiação, cancelou o contrato, por isso, requereu a improcedência da ação.
O juiz de 1º grau registrou que o contrato só foi cancelado após decisão liminar determinando o cancelamento e que, se não houvesse ação judicial, os descontos ainda seriam realizados. Afirmou que a seguradora não apresentou a via original do contrato firmado com a idosa, apesar da determinação judicial, não comprovando que a requerente devia à requerida, sendo irregular qualquer cobrança.
Concluiu que, inexistindo autorização da idosa quanto aos descontos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a seguradora deve restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente. A ação foi julgada procedente e a seguradora foi condenada a pagar os valores descontados em dobro, devidamente atualizados, e dano moral no valor de R$ 5 mil.
Inconformada a segurada recorreu ao TJSP e o relator declarou que não foi demonstrada a existência do contrato de seguro que deu causa aos descontos realizados na conta da idosa. Afirmou que esta tentou, por diversas vezes, cancelar e receber a devolução dos valores cobrados de forma administrativa, sem sucesso, tendo que acionar o judiciário para solucionar o impasse. Diante de tais fatos comprovados, estão caracterizados os danos morais sofridos e que o valor arbitrado aos danos, pelo juiz de 1º grau, é razoável para compensar o vivenciado pela requerente.
Desta forma, a 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por unanimidade, não deu provimento ao recurso da seguradora e manteve a sentença de 1º grau.
FONTE: TJSP (1002028-44.2020.8.26.0576).