Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos
Idoso foi declarado absolutamente incapaz em sentença, que acolheu o pedido de interdição e indicou curador especial. Houve recurso e o TJSP confirmou a sentença, sob o fundamento de que a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.
Em razão disto, houve recurso para o STJ e o relator, ao analisar o caso, afirmou que o objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica, bem como garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Declarou que a referida lei alterou o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais, revogando os incisos II e III do art. 3º, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória. Advertiu que, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Lembrou que o Estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e, durará o menor tempo possível. A curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Concluiu que, no caso analisado, há laudo pericial psiquiátrico que diagnosticou a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, porém, afirmou que a sentença deveria ter declarado a incapacidade relativa do idoso, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, reformou a decisão do TJSP para declarar a incapacidade relativa do idoso com doença de Alzheimer.
FONTE: STJ.