Mantida justa causa para trabalhador que tentou beijar colega à força
O empregado entrou na sala de uma colega, abraçou-a por trás e tentou beijá-la na boca. A empresa tomou conhecimento da situação e o demitiu por justa causa, em virtude da ocorrência de incontinência de conduta. O empregado, considerando a atitude da empresa desproporcional, ingressou com ação trabalhista alegando que sofria de transtornos mentais e alcoolismo, por isso, ao invés de demiti-lo a empresa teria que tê-lo encaminhado para tratamento.
A vara do trabalho classificou a conduta do empregado como assédio e manteve a justa causa. O empregado recorreu e o TRT8 reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada, já que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação normal de saúde, revertendo a justa causa e determinando a reintegração ao trabalho.
A empresa recorreu ao TST sob o argumento de que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. Além disto, enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças, agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho. Em razão disto, a 7ª Turma do TST reformou a decisão do TRT8.
O empregado recorreu da decisão sustentando que não poderia ser dispensado, já que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). No recurso, afirmou ainda que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, já que o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto a turma não.
O relator do recurso lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou que não é possível verificar contrariedade à Súmula 339, I e II do TST, que trata da estabilidade do cipeiro, já que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa por justa causa.
Desta forma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a demissão por justa causa.
FONTE: TST.