Autora, servidora pública federal, afirmou que havia requerido licença maternidade, na via administrativa, em decorrência de nascimento de criança, fruto de uma união homoafetiva, mas o pedido foi negado sob a alegação de que não era a mãe gestante. Em razão disso, ingressou com ação judicial requerendo o referido benefício.
O juízo de 1º grau, em decisão liminar, determinou à União que concedesse a licença-maternidade. A União recorreu da decisão, alegando que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. Defendeu, ainda, que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no art. 208 da Lei n.º 8112/90 – licença paternidade de 5 dias, com a prorrogação por mais 15 dias.
A relatora, ao analisar o caso, entendeu que, tendo por base o principio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. Destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença parental equivalente à de paternidade, posto que não pode estar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho.
Desta forma, a 3ª Turma do TRF4, por maioria, deu provimento ao recurso da União, determinando que a autora receba licença parental de 20 dias, contados a partir do nascimento do filho.
FONTE: TRF4.


