Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou, mas teve nome negativado
Autora possuía cartão de crédito, o qual não possuía senha, já que era necessária somente sua assinatura para efetuar a compra. Ao realizar uma limpeza em seu celular, nas mensagens de SMS, verificou que em 25/01/2021, foi informada que havia dívida em seu cartão.
Foi até o supermercado, pois, sabia que não tinha efetuado qualquer compra ou que estava com débitos pendentes, e foi informada que havia uma fatura em aberto de compra realizada em 25/11/2020. Nesta data havia realizado procedimento cirúrgico, estava em recuperação e não autorizou ninguém a comprar em seu nome.
Tentou solucionar o impasse tanto com o supermercado quanto com a operadora de cartão de crédito, sem sucesso. Seu nome foi negativado em órgão de proteção ao crédito. Em razão disso, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Dano Moral.
O banco, em sua defesa, afirmou que somente oferta e administra os cartões de crédito, não gerenciando as compras efetuadas, e seus funcionários não estão envolvidos em tal tarefa, razão pela qual não há como ser responsabilizada pela inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que foi o supermercado que realizou a inscrição.
Já o supermercado alegou que a negativação foi regular, já que a compra foi realizada e não foi quitada, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano a ser reparado. O juiz, ao analisar o caso, afirmou que nos autos inexiste documento capaz de comprovar que a autora tenha efetuado a compra indicada na fatura e que deu origem a negativação.
Declarou que competia ao banco e ao supermercado comprovar a inadimplência da autora, mediante a juntada do comprovante da venda, devidamente assinado, mas não o fizeram. Pontou que, mesmo o banco sendo o mero instituidor e administrador do cartão, integra a cadeira de fornecedores do serviço, motivo pelo qual sua responsabilidade é solidária. Concluindo que houve danos morais.
Desta forma, declarou inexistente o débito, condenou o banco e o supermercado, solidariamente, ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 6 mil e determinou a retirada imediata da negativação do nome da autora.
FONTE: TJSC (5011402-95.2021.8.24.0039)