Banco é condenado por pedir que a empregada usasse a sensualidade para atrair clientes
Empregada, em ação trabalhista, afirmou que trabalhou durante quatro anos em agência bancária e que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes, próximos à agência.
Além disto, ainda sofria cobranças abusivas de meta, ameaças e constrangimentos. Na época, ela tinha 23 anos e sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, requereu uma “punição exemplar” da empresa, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer “piadinha” ou sofrer assédios sem se revoltar ou protestar.
Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. O juiz de 1º grau considerou a conduta da empresa abusiva e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e sexuais no valor de R$ 500 mil. O banco recorreu ao TRT12 e o valor da condenação foi reduzido para R$ 8 mil.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST e o relator, ao analisar o caso, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, já que tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. Declarou que a fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima, o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito. Concluiu que, com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o TRT12 não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação.
Desta forma, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empregada, fixando o valor da indenização por dano moral e sexual no valor de R$ 50 mil.
FONTE: TST.