Esconder chave no matinho da praia não faz surfista perder seguro após o furto do carro
Surfista deixou seus pertences em uma sacola plástica perto da vegetação na praia e, ao retornar, verificou que a chave e o seu carro foram furtados. Acionou a polícia, fez o boletim de ocorrência e contatou a seguradora requerendo a indenização da apólice do seguro, mas teve seu pedido negado. Em razão disto, ingressou com ação pedindo o pagamento do prêmio do seguro e dano moral.
A seguradora alegou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento da apólice, já que a ação ou a omissão do surfista contribuiu para o agravamento do risco e para a ocorrência do furto.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, argumentando que a atitude do surfista contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Inconformado, o surfista recorreu ao TJSC, alegando que vive em uma cidade, cercada por praias, na qual os moradores, turistas e visitantes, ao ir nesses locais, habitualmente, deixam seus pertences na areia, no guarda-sol, na toalha. Portanto, sua atitude, em momento algum, configurou ação ou omissão para o agravamento do risco.
O relator declarou não se exige a onipresença na atuação do segurado para evitar, em tempo, a ocorrência de qualquer sinistro. A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro como causa excludente da obrigação do pagamento de indenização, deve ser entendida como culpa equivalente ao dolo, entendida como a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca do resultado danoso, com o objetivo deliberado de receber o seguro contratado.
É comum a prática de deixar os pertences na areia ou perto das árvores no momento de entrar no mar e o surfista não deixou a chave do veículo nos pneus ou na parte interna do veículo, mas se preocupou em deixá-la mais próxima de si, em local escondido, dentro de uma sacola e perto da mata, afastando, portanto, a culpa grave.
Concluiu que inexistindo a culpa grave, cabe a seguradora o ressarcimento pelos danos resultantes do furto e, com relação ao dano moral, a simples negativa de cobertura não gera dano moral.
Desta forma, a 3ª Câmara Civil do TJSC, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinado o pagamento da apólice do seguro.
FONTE: TJSC (5005223-67.2019.8.24.0023).