Demora excessiva na substituição de transporte defeituoso constitui falha na prestação de serviços
Autor adquiriu passagem rodoviária para viagem do trecho Brasília-Marabá (PA), que previa troca de veículo no trajeto, com o objetivo de participar de concurso público para a vaga de delegado da polícia civil. Houve atraso de mais de 02 horas na primeira parte da viagem e de 09 horas no segundo trecho.
Não bastasse isso, o tratamento dos funcionários da empresa com os passageiros foi negligente e desrespeitoso, já que ficaram a mercê da recolocação em outro ônibus. Em razão disto, ingressou com ação judicial requerendo o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
A empresa, em sua defesa, alegou que o autor não comprovou os fatos e requereu a improcedência da ação. A juíza, ao analisar o caso, afirmou que apesar de a empresa sustentar a ausência de prova, não demonstrou que tinha cumprido o contrato de transporte celebrado com o autor.
Esclareceu que a empresa responde objetivamente pelos danos causados devido à falha na prestação do serviço, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Se o bilhete comprado com embarque às 06 horas na cidade de Paraíso de Tocantins não permitia a baldeação do passageiro de um veículo em outro, em razão de o primeiro trajeto demandar mais tempo, a empresa falhou em vender tais bilhetes.
Concluiu alegando que, além da configuração de danos materiais devidos em virtude da falha na prestação de serviços, o atraso de 09 horas para o embarque e a ausência de suporte ao autor durante esse período, no trecho de ida, enseja abalo moral, apto a ser reparado.
Desta forma, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 68 a título de danos materiais e R$ 1.000 a título de danos morais.
FONTE: TJDFT (0737221-24.2021.8.07.0016).