Cobrança de multa pela falta de registro da incorporação em cartório prescreve em 10 anos
O TJDFT firmou o entendimento de que a relação entre a incorporadora e a associação que representa os interesses dos promitentes compradores não é uma relação de consumo e, portanto, é regida pela legislação civil, tendo o prazo prescricional para ressarcimento de valores à título de lucros cessantes e multa por inadimplemento, de 03 anos, conforme o art. 206 do Código Civil.
Inconformados com a referida decisão, os autores recorreram ao STJ sustentando ser de 10 anos o prazo de prescrição para a pretensão de exigir a multa prevista no art. 35, §5º, da Lei n.º 4.591/64 – que é a sanção pela falta de registro da incorporação no Cartório de Registro Competente-, para a cobrança não é previsto expressamente o prazo, de modo que incide a regra geral.
Afirmaram que o TJDFT julgou prescrita a pretensão dos autos por entender que se trata de reparação de danos, mas, no entanto, trata-se de pagamento da penalidade prevista em lei. A relatora, ao analisar o caso, destacou que a demanda não se tratava de responsabilidade extracontratual, mas, sim da mera aplicação da penalidade prevista no art. 35, §5º, da Lei n.º 4.591/64, dispositivo omisso com relação ao prazo prescricional para a cobrança da sanção.
Afirmou que, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional para o exercício da pretensão fundada no art. 35, §5º, da Lei n.º 4.591/64 é o de 10 anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil, em razão da ausência expressa de outro prazo.
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reafirmou o entendimento de que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em 10 anos a ação contra a incorporadora para cobrança da multa do art. art. 35, §5º, da Lei n.º 4.591/64, pelo que restabeleceu a sentença de1º grau, condenando a incorporadora ao pagamento da multa, acrescida de juros e correção monetária.
FONTE: STJ (REsp 1.805.143).