Vigilante com câncer de mama deve ser indenizada após dispensa discriminatória
Vigilante trabalhava desde 2014, como terceirizada, para o Estado do Rio Grande do Sul. A empresa prestadora de serviços mudou, em 12/19, e a vigilante foi contratada pela nova fornecedora, mantendo sua atividade, mas, na sua carteira de trabalho, foi registrado um contrato de experiência.
Em 01/20, a vigilante foi diagnosticada com câncer de mama e, alegando o fim da experiência, ela foi demitida. Em razão disto, ingressou com ação trabalhista requerendo a reintegração ao trabalho, o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento e danos morais.
O juízo de 1º grau afirmou que não havia indício que justificasse a dispensa após 5 anos na mesma função. “Considerando os fins sociais do contrato e a lucratividade, não é razoavelmente explicável que, sem qualquer motivação, a empresa dispense um trabalhador experiente para substitui-lo por outro, arcando com custos de seleção e treinamento de um novo empregado.” Condenou a prestadora de serviços e o Estado, subsidiariamente, ambos recorreram ao TRT4.
A relatora apontou que os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, impõem limites ao poder protestativo do empregador. “A dispensa ocorrida em momento de fragilidade física e emocional caracterizou verdadeiro abuso de direito do empregador, por subtrair da trabalhadora um dos pilares essenciais à sua recuperação, o emprego”.
A dispensa motivada pelo empregado ser portador de doença grave é discriminatória e hábil a atrair a incidência das disposições contidas na Lei n.º 9.029/65. “A perda do emprego já é, por si só, um evento que causa enorme dor, sofrimento e angústia, notadamente em um país como o Brasil, em que a recolocação no mercado é cada dia mais difícil. O sofrimento se eleva potencialmente quando a pessoa está envolta em uma situação de completa insegurança e expectativa em relação à patologia que padece.”
Desta forma, a 1ª Turma do TRT4, por unanimidade, mantiveram a sentença de 1º grau, que determinou a reintegração da vigilante ao emprego, o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento e o pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 15 mil.
FONTE: TRT4.25