Ex-sócio que assinou como devedor solidário responde por dívida mesmo após o prazo de dois anos
Empresa emitiu Cédula de Crédito Bancário com a assinatura de ex-sócia e de outro, na condição de devedores solidários, e, com a falta de pagamento das prestações, o banco credor moveu ação de execução contra eles. A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, que foi negado em 1º grau, porém, o TJPR reconheceu a sua ilegitimidade, em razão de ter cessado o prazo de 02 anos previsto no art. 1003 do Código Civil.
O banco recorreu ao STJ e a relatora explicou que o art. 1003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até 02 anos depois de averbada a modificação do contrato social.
Essa hipótese de responsabilidade solidária, tem o objetivo de proteger tanto os interesses sociais como os dos credores da pessoa jurídica. O prazo de 02 anos se restringe as obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício da sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.
No caso dos autos, é evidente que a obrigação não paga, foi assumida pela ex-sócia como devedora solidária. O limite temporal de responsabilização imposto pelos art. 1003 e 1032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários.
Nesse caso, o débito não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia, e nem se pode cogitar que a obrigação assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, já que sequer foi feita alegação nesse sentido.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a inclusão da ex-sócia no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial, e firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário representa obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de 02 anos, contado da data em que deixou a sociedade empresarial.
FONTE: STJ (REsp 1.901.918).