Consumidor tem até 18 meses para usufruir diárias em hotel em razão da pandemia
Autor realizou reservas de hospedagem, por meio de plataforma digital, antes da pandemia do Covid-19, em 12/2019, para ir à Europa em 09/2020.
Como é pertencente ao grupo de risco, cancelou a viagem. Entretanto, a requerida cobrou o valor integral da hospedagem. Apesar disto, não assegurou a remarcação dos serviços, muito menos, em data posterior ao fim da pandemia e/ou o uso ou abatimento na compra de outros serviços ou reservas disponíveis.
A requerida não apresentou defesa e a ação foi julgada procedente, determinando a remarcação das diárias reservadas nos hotéis, em data a ser escolhida pelo autor, em um período de 18 meses, contados da data do encerramento da pandemia, reconhecida pelo Decreto Legislativo n.º 06/2020, sob pena de restituição dos valores pagos.
A requerida recorreu da decisão, alegando não ser proprietário dos serviços anunciados em sua plataforma, apenas disponibiliza espaço para que outros divulguem suas acomodações e serviços. Seu site atua na aproximação com consumidores finais, de modo que a reclamação do autor deve ser dirigida aos hotéis anunciantes, nos quais fez as reservas.
O relator observou que a atividade de intermediação desenvolvida pelo site, difundindo serviços e viabilizando sua contratação, determina sua qualificação como fornecedor, já que possui intuito lucrativo e integra a cadeia de consumo.
Em virtude disto, torna-se solidariamente obrigada a responder, em conjunto com a prestadora do serviço, pela consumação do negócio, eventual rescisão e possíveis implicações. A situação do cancelamento das reservas foi excepcional, proveniente da pandemia e sem culpa das partes em relação ao evento.
Em razão disto, não se deve conceder ao autor o direito ao reembolso, pois em situação de normalidade, a contratação realizada (tarifa sem direito à reembolso) não permitiria tal prerrogativa, mas sim, o direito à remarcação, conforme disciplina a Lei n.º 14.046/2020. Somente no caso de descumprimento da decisão, a requerida deve restituir os valores pagos pelas reservas.
Desta forma, a 2ª Turma Cível do TJFDF, por unanimidade, manteve a sentença de 1º grau.
FONTE: TJDFT (0734007-07.2020.8.07.0001).