Justiça determina cobertura de seguro de vida que excluía pandemia
Pai da autora possuía um seguro de vida em grupo em vigor e ela era sua única beneficiária. Ele faleceu em 20/04/2021, por conta do Covid-19, e a autora, sabendo do contrato, requereu à seguradora a liberação do seguro.
A empresa negou o pedido, alegando que o contrato previa a exclusão da cobertura para pandemia, já que se tratava de risco impossível de ser assumido, conforme apólice. Em razão disto, a autora ingressou com ação judicial requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da cobertura contratada para o evento morte.
A seguradora argumentou que a causa do óbito não estava coberta e que as alegações da autora eram falaciosas, já que todas as apólices prevêem a exclusão de cobertura para pandemia, terremoto, entre outros – todos, riscos impossíveis de serem assumidos, acreditando ser inadmissível que a beneficiária receba por algo que não foi contratado.
O juiz, ao apurar a situação, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. A observância do dever de informação implica em um direito amplo, que nem sempre se efetiva pela mera disponibilização do contrato.
A seguradora não comprovou que cumpriu com o dever de esclarecer quanto à cláusula excludente de cobertura. Em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes as condições da cobertura do seguro, especificamente quanto a excludentes de riscos, não poderá a seguradora se negar a pagar a indenização com base nas cláusulas previstas no contrato, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação.
“O contrato faz lei entre as partes e as prestações devem ser cumpridas. Ordinariamente é o esperado, desejável e faz parte do Judiciário contribuir para que a segurança jurídica seja honrada e respeitada em conformidade com os fins sociais da lei, a proteção contratual e a expectativa de que as prestações foram firmadas para ser cumpridas.”
Desta forma, julgou procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento da cobertura contratada no valor de R$ 90.420,00, a ser devidamente atualizada.
FONTE: TJSP (1016257-17.2021.8.26.0562).