Doação de imóvel superior à 30 salários mínimos exige escritura pública
Empresa ajuizou ação de revogação de doação feita a requerida, alegando que esta não realizou a obrigação estipulada no contrato particular (construção de uma arena cultural).
A ação foi julgada improcedente vez que na escritura pública que registrou a doação, há menção expressa de sua realização de forma pura e simples, pelo que o instrumento particular de doação não poderia prevalecer sobre a escritura pública.
A empresa recorreu e o TJMT reformou a sentença, revogando a doação, por entender que a transferência do imóvel poderia ter sido formalizada por contrato particular, conforme o art. 541 do CC, que permite às partes escolherem a forma a ser utilizada no ato, posto que é norma especial e prevalece sobre a regra geral do art. 108 do CC, que exige escritura pública para negócios com imóveis acima de 30 salários mínimos.
No caso de dúvida sobre a declaração da vontade da doadora, a interpretação correta é a favorável a ela, prestigiando a boa-fé e a função social do contrato, principalmente, em vista do alto valor do imóvel (R$ 2 milhões).
A requerida recorreu ao STJ e o relator afirmou que a possibilidade do doador e o donatário escolherem como formalizar a doação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do CC, as quais preveem que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei o exigir (art. 107 CC), e que o negócio poderá ser celebrado mediante instrumento público por interesses das partes, no silêncio da lei (art. 109 do CC).
Declarou que doação discutida no processo, de imóvel de mais de 30 salários mínimos, deve ser feita por escritura pública.
Observou que a real intenção das partes era a doação sem ônus à donatária, vez que, na escritura pública e no termo aditivo do instrumento particular, não constou qualquer obrigação.
Concluiu que a doação foi pura e simples, o que justifica o reestabelecimento da sentença de improcedência da ação.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, julgando improcedente o pedido de revogação da doação de imóvel.
FONTE: STJ (REsp 1938997).