Demora em ajuizar ação não impede reconhecimento de rescisão indireta por assédio moral
Empregado, em ação trabalhista, relatou que, depois de 11 anos na EDC e em outra empresa do mesmo grupo, pediu demissão, em abril de 2014, por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão das ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente espanhol, a partir de 2013.
Declarou que as perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores, motivo pelo qual requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e dano moral.
Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram as situações, bem como a declaração do estrangeiro em reuniões de que “todos os brasileiros não sabem trabalhar” e que este se dirigia aos empregados com palavras de baixo calão na apresentação dos relatórios mensais.
O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de dano moral, mas não converteu o pedido de dispensa para rescisão indireta, sob o argumento de que, apesar das atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, para a conversão faltou o cumprimento do requisito da imediatidade entre a falta cometida e a ruptura do vínculo. O empregado recorreu ao TRT9, mas a sentença foi mantida.
Inconformado, ele recorreu ao TST e a relatora, ao analisar o caso, observou que, conforme precedentes do TST, não é necessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta por falta grave do empregador, porque o trabalhador, em regra, tem condições financeiras limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregado).
“Muitas vezes, ele se vê na obrigação de suportar situações que lhe são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.” Avaliou que não houve falta de imediatidade, já que o assédio moral comprovado pelo TRT decorreu de condutas renovadas mês a mês.
Desta forma, a 2ª Turma do TST deferiu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por falta grave cometida pelo empregador.
FONTE: TST (RR-2068-55.2014.5.09.0001).