Banco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária
A autora, bancária, em decorrência de LER/DORT, recebeu auxílio-doença de 04 a 05/2019 e, após alta do INSS, fez exame médico de retorno, no qual foi avaliada como inapta para o trabalho pelo Banco. Desde 06/2019 se colocou à disposição do Banco para trabalhar, mas, em razão do atestado de saúde ocupacional, que a considerava inapta, não foi autorizada a retornar ao trabalho.
Em razão disto, ingressou com ação judicial, com pedido de tutela antecipada, para retornar ao emprego em função adaptada, porém, o pedido foi negado em 1º grau por não comprovar a recusa do Banco em readmiti-la e porque o atestado não servia de prova irrefutável das suas alegações.
A autora impetrou Mandado de Segurança reiterando o pedido de recondução imediata, com o mesmo salário e lotação, bem como função adequada a sua limitação física e pagamento de todas as remunerações.
O TRT14 cassou a decisão que indeferiu a tutela e determinou que o banco pagasse os salários da autora até o julgamento da ação trabalhista, além de reestabelecer todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho. Esclareceu, ainda, que se não houvesse impedimento médico, a autora deveria retornar ao trabalho, mediante readaptação.
O Banco recorreu ao TST, alegando que não poderia reintegrá-la, sobretudo na função de “readaptada”, pela incapacidade médica atestada. Sustentou, ainda, que o INSS barrou a prorrogação do benefício e que não havia contraprestação de serviços para o pagamento de salários.
O relator, ao analisar o caso, observou que a situação é conhecida como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” e que o TST, na discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária, não afasta o fato de que, com o fim do benefício, a pessoa fica à disposição do empregador e este, caso entenda que ela não está apta ao trabalho, deve pagar os salários devidos até ser reinserida no trabalho ou até que o auxílio previdenciário seja reestabelecido.
Desta forma, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do TST, por unanimidade, decidiu que cabe ao Banco pagar os salários da autora, já que o contrato voltou a gerar seus efeitos após a cessão do benefício.
FONTE: TST (ROT-3-08.2021.5.14.0000).