Acidente de trabalho e as ações regressivas

Acidente de trabalho e as ações regressivas

Resumo

O presente trabalho, sem a pretensão do esgotamento do tema, tem como escopo dissertar acerca das responsabilidades advindas da ocorrência de acidente de trabalho, alinhavando a concorrência entre o pagamento e gozo de benefício previdenciário e a real responsabilidade da empresa, de forma a buscar compreender a possibilidade de propositura de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional . A pesquisa em questão foi realizada unicamente por via bibliográfica de cunho qualitativo, vislumbrando-se que a ocorrência de acidente de trabalho frente as ações regressivas proposta pelo INSS e a possibilidade de responsabilização da empresa frente a tais sinistros vai além da simples edição de lei, havendo que se considerar que a responsabilidade pela convalescência do obreiro deve ser concorrente, diante da busca de diminuição dos riscos, pela empresa, e da ação fiscalizadora do Estado, já que, o gozo de benefício previdenciário e o preenchimento dos requisitos contidos na lei de benefícios é direito do segurado, de sorte que o Estado, via a autarquia federal, tem o dever de pagar o benefício correspondente ao bem segurado, no caso, a saúde do obreiro, o único efetivamente lesado quando da situação acidente. Todavia, em havendo culpa da empresa, devidamente apurada dentro do devido processo legal, há de se ressarcir o INSS do que tange as contribuições que verteu ao obreiro doente, de modo a ser tal medida capaz de estimular ás empresas a não mais agirem com negligência.

Palavras chave: Acidente de trabalho. Auxílio acidente de trabalho. Invalidez. Ações regressivas. Responsabilidade.

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da humanidade a necessidade de sobrevivência é indiscutível, de maneira que sempre houve o detentor dos meios de produção e o fornecedor da mão de obra capaz de ser a força motriz dessa produção, trazendo lucros e enriquecimento patrimonial do primeiro, muitas vezes em detrimento da saúde física e mental do segundo.
A relação de trabalho e, mais precisamente, a de emprego – pois pessoal e não eventual -, sempre existiu; todavia, sua normativação não é tão recente e teve como principal objetivo criar meios de proteção de tal relação, buscando o equilíbrio entre a necessidade de lucro e o bem estar social.
Hodiernamente, a duras penas e uma gama infindável de lei esparsas, o Estado, em prestígio as normas constitucionais elencadas no rol dos direitos sociais, tem buscado, de forma incipiente mais significativa, criar meios de diminuir e/ou extirpar às consequenciais advindas dos riscos inerentes às atividades profissionais, sejam elas acidentais ou ocupacionais.
Neste norte, o presente trabalho, almejou de forma não extensa, alinhavar breves considerações acerca da classificação do acidente de trabalho, seus efeitos jurídicos, o nexo de causualidade entre a lesão e a atividade e a caracterização da responsabilidade civil e previdenciária do empregador.
Além disso, discorreu-se sobre a transferência para o Estado, via INSS, do pagamento de auxílio doença acidente de trabalho quando da não observância das regras mínimas capazes de minimizar ou eliminar riscos a atividade laboral.
Com a certeza de que há muito mais a explorar sobre o tema, utilizou na pesquisa apenas o método qualitativo, com fonte exclusivamente bibliográfica, tendo como objetivo geral expor acerca da possibilidade de INSS ingressar judicialmente contra as empresas em caso de acidente de trabalho de seus obreiros, que culminem com o gozo de benefício previdenciário por incapacidade, em havendo a comprovação de culpa por parte da empresa.
Neste viés, em específico pretendeu evidenciar que a responsabilidade no que tange as condições de trabalho são da empresa em concomitância com a necessidade de fiscalização do Estado, quanto a responsabilidade de arcar dispêndio do INSS quando do pagamento de benefício previdenciário acidentária, em que deu causa pela negligência na observâncias das regras mínimas de segurança e/ou de adequação ergonômica para o desempenho da atividade.
Desta feita, em conclusão apurou-se que as ações regressivas pretendidas pelo INSS para responsabilização do empregador pela ocorrência de acidente de trabalho são de todo pertinentes, pois detém caráter pedagógico punitivo, uma vez que observado o devido processo legal e provada a negligência justo é o dever de indenizar o Estado, via autarquia federal, de forma a exterminar o velho pensamento de que é apenas da Previdência Social o dever de dar assistência e/ou amenizar os impactos pessoais do acidente de trabalho.

1. ACIDENTE DE TRABALHO

Acontecimento anormal, imprevisto ou fatalidade; qualidade ou estado que é ocasionado em algo, acaso que altera a qualidade das coisas, acontecimento eventual que, involuntariamente redundam danos à coisas e pessoas, eis a definição conceitual da palavra acidente retiradas do Dicionário de Lingua Portuguesa .
No concernente ao acidente de trabalho, objeto do estudo, tem-se que sua definição foi contemplada, por primeiro, pela Lei nº 6.367 de 19 de outubro de 1976, em que especificou em seu art. 2º:

(…) acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Mais adiante e no mesmo artigo, no § 1º a Lei acima mencionada, procurou o legislador ampliar o conceito de acidente do trabalho, de forma que equiparou a essa condição o infortúnio ocorrido no percurso da residência para o trabalho e do trabalho para a residência.
Na mesma linha e não menos importante a Lei nº 8.213./1991 , lei de planos e benefícios previdenciários, classificou o acidente de trabalho em seu art. 19 asseverando:

(…) acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para Kravchychyn (2014, p. 395), o acidente de trabalho é um fato violento, que resulta lesão ou perturbação funcional ou morte, com incapacidade provisória ou definitiva, cujo evento é súbito, tendo como pilar da classificação a ligação com a atividade profissional, se contudo ser dentro do ambiente do trabalho, bastando ter relação com a atividade laboral.
Importante destacar que a moléstia a atingir a qualidade física e/ou mental do trabalhador deve ser um estímulo externo, não abarcando-se a doença congênita ou a enfermidade preexistente. Tal circunstância induz a desconsideração da culpa ou não da vítima, de sorte que a cobertura de tal evento na esfera previdenciária dar-se-á com base no risco administrativa (KRAVCHYCHYN, 2014, p. 395).
Nesta senda, entende-se, em prima face, que acidente de trabalho é aquele evento que acomete o trabalhador em sua ordem física ou psicológica, podendo ou não trazer danos parciais/totais e temporários/permanentes, desde que dentro do campo limitador do exercício da atividade laboral ou em razão de tal atividade (TAVARES, 2008, p. 91).
Em seguimento, a lei de planos e benefícios em seu art. 20 e 21 enumera outras hipóteses de equiparação, atribuindo a mesma natureza jurídica ao evento acidente, a qual relaciona:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

E, ainda:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Considerando o rol contido na Lei nº 8.213/91, entende-se que as perturbações funcionais e as “lesões agudas ou crônicas de que podem se vitimar os trabalhadores, por força da atividade, de um trabalho ou profissão, na manipulação de materiais empregados ou por influência das condições e processos de industrialização que os incapacita para a atividade habitual (GOUVÊIA, 2012, p. 117).
Buscou a Lei previdenciária, neste norte, englobar um inúmero significativo de eventos capazes de lesionar o obreiro e que tenham relação direta ou indireta com a atividade ou dela resultem, não tendo a pretensão o legislador de limitar tal relação, pois na existência de doença que surge das condições especiais de trabalho e a ele esteja relacionada, a Previdência Social deve considerar como acidente de trabalho, estendendo os efeitos da lei (GOUVÊIA, 2012, p. 118).
Faz-se mister, ademais, que o acidente ou doença tenha relação com a atividade profissional, de maneira que se possa estabelecer sem equívocos o nexo de causal e a concausalidade (TAVARES, 2008, p. 92).

1.1 NEXO DE CAUSUAL E CONCAUSUALIDADE

Para a caracterização do evento acidente de trabalho há a necessidade imperiosa do preenchimento do tripé enfermidade, incapacitante abstraída do exercício da atividade laboral, criando-se, portanto, o nexo causal, que nada mais é do que o aspecto fático que se liga ao resultado, havendo que ser a análise realizado por perito ou junta médica (GOUVÊIA cit. SENAC, 1996, p.161).
De acordo com Kravchychyn (2013, p. 399), cabe ao INSS realizar a investigação e determinar o nexo causal entre o acidente e o trabalho ou da doença, asseverando:

Incumbe à perícia médica do INSS a investigação do nexo de causualidade entre a lesão, perturbação ou morte e o acidente ou doença, bem como tipificar o evento como sendo em decorrência do trabalho – Regulamento 337. Aqui paira uma das grandes criticas dos beneficiários da Previdência Social no Brasil: a caracterização do acidente de trabalho ou doença ocupacional nem sempre é tarefa fácil, e, pior, ao contrário do que preconiza a melhor doutrina, os profissionais encarregados de fazer o laudo médico de nexo de causualidade oneram o vitimado com a comprovação da correlação entre o infortúnio e efeito causado à saúdo do segurado.

E além da causa existe a concausa, em que o infortúnio laboral á advindo não somente de uma única causa, consoante ensina Russomano (1981, p.405-406), citado por Kravchychyn (2014, p. 391):

A causa propriamente dita, a causa originária, a causa traumática, com dizem os peritos, gera determinados efeitos, mas não são, por sua vez, resultantes da causa traumática. São concorrentes e, não, decorrentes.
A exemplificação dada por Afrânio Peixoto, nesse sentido, elucida o problema: o indivíduo que sofre de hemofilia recebe ferimento e morre esvaído em sangue.
Outro indivíduo é atingido, no braço, por objeto cortante, que secciona a artéria umeral, ocasionando-lhe a morte, também por hemorragia.
No primeiro caso, a hemofilia – como uma situação anterior ao acidente – veio contribuir para um ferimento – causa traumática – determinasse a morte a vítima. A hemofilia, na hipótese, é concausa.
No segundo caso, a hemorragia era consequência natural e previsível do próprio acidente. Não houve concurso de nenhum outro fator e, portanto, não há como falar em concausa (Afrânio Peixoto, op. cit. p. 226).

Atinente as concausas, neste interim, importante destacar que elas subdividem-se em anterior, simultânea ou superveniente; tal classificação, todavia, tem apenas relevância didática, já que não influenciará no enquadramento do sinistro como acidente de trabalho (KRAVCHYCHYN, 2014, p. 400).
Na esteira de ensinamento do autor suso (2014, p. 400-401), o entendimento tanto da causa como da concausa é de extrema relevância, na medida que nem sempre o perito incumbido de tal tarefa se debruça de maneira contundente nos fatos existentes, vindo, mais das vezes a lesar o segurado doente, que perde uma gama considerável de direitos em razão da existência de vários fatores incapacitantes que exigiriam uma análise profunda.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já enfrentou o tema da concausa, cuja decisão é de grande relevância no que condiz com a necessidade de que o ato pericial de apuração do acidente/doença seja pormenorizado, a fim de não lesar ainda mais o segurado/trabalho convalescido, senão, veja-se:

Acidentária. Acidente vascular cerebral. Sequela geradora de incapacidade total e permanente. Segurado acometido de hipertensão arterial sistêmica. Stress como fator desencadeante do infortúnio. Concausa. Conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária. Honorários Advocatícios. Custas Processuais. A hipertensão arterial, apesar de definida como doença degenerativa orgânica, é também doença profissional, sendo o stress fator coadjuvante para a eclosão da sequela incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral (…). (TJSC, 2ª Câmara de Direito Comercial, Ap. Cível 1997.013265-4, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgamento em 7.5.1998).

Insta mencionar que quando o acidente ou a lesão tiver como agente externo a ocorrência de outro acidente, não se estará diante de uma concausa, mas, sim, de agravamento e/ou complicação do acidente de trabalho, considerando-se agravamento aquele que estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional (TAVARES, 2008, p.92).
Há, também, o nexo técnico epidemiológico (NTEP), trazido pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, que acrescentou o art. 21-A à Lei nº 8.213./91, dando por regulamentado o reconhecimento como acidente de trabalho daquelas enfermidades que presumidamente acometem e acometeram aqueles trabalhadores expostos à mesmo entidade mórbita de incapacidade, sempre que a atividade da empresa tiver relação com a doença e houver trabalhadores já acometidos por tal infortúnio (Kravchychyn, 2014, p. 402).
Para fins de conhecimento, considera-se o dia do acidente de trabalho a data de início da incapacidade, o dia da segregação compulsória e o dia do diagnóstico, sob os auspícios do art. 23 da Lei nº 8.213/91, o que será determinante para a produção da Comunicação do Acidente de Trabalho, bem como servirá de marco inicial a determinar o afastamento do trabalho (DAT) (GOUVÊIA, 2012, p.118).

1.2 COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O infortúnio a que pode vir a acometer o obreiro/segurado traz consigo a fruição de benefícios e serviços, cujo gozo é dependente da emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho , documento obrigatoriamente emitido pela empresa, via formulário próprio, a ser lançado no primeiro dia útil após o acidente ou em caso de falecimento, devendo neste caso comunicar também a autoridade policial (Kravchychyn, 2014, p. 408).
De acordo com a Instrução Normativa nº 45 o infortúnio laboral ocorrido deverá ser comunicado ao INSS através da CAT, observando-se:

I – CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II – CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III – CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

Inclusive na IN 45 em seu art. 356 a CAT poderá ser emitida através do sítio da previdência social, mantendo-se sua validade e eficácia, apresentando-se o atestado médico de afastamento na avaliação médico pericial realizada pelo INSS, devendo a parte emissora proceder a impressão das cópias ao acidentado ou seus dependentes e ao sindicato da categoria (GOUVÊIA, 2012, P.119).
Já no acidente de trabalho oriundo de nexo técnico epidemiológico é possível o reconhecimento do acidente de trabalho através da perícia médica do INSS, ainda que não haja a emissão e envio do CAT, explicando Kravchychyn (2014, p. 404):

(…)
Com isso, em termos de proteção previdenciária, não cabe mais ao médico-perito do INSS duvidar da natureza acidentária da doença, quando não haja emissão de CAT, desde que identificada a doença como ligada à atividade empresarial, diante de um quadro de constantes afastamentos de trabalhadores pelo mesmo motivos (nexo técnico epidemiológico);

Uma vez emitida a CAT e formalizado o acidente de trabalho ou doença ocupacional ou morte, é possível extrair as informações cruciais a fim de delimitar a data do afastamento do trabalho, bem como estabelecer as eventuais responsabilidades advindas do evento.

2. EFEITOS JURÍDICOS DO ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho, após sua ocorrência e reconhecimento através dos procedimentos adequados, traz consigo a eclosão de inúmeros direitos, a concessão de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou pensão por morte por acidente de trabalho, desde que cumprida a carência de 12 meses de contribuição, conforme o ditame legal do art. 25 da lei de planos e benefícios (GOUVÊIA, 2012, p.126).
Além disso, dá ao empregado acidentado estabilidade de emprego, bem como a obrigação de manutenção do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquanto durar o afastamento e tratamento do obreiro (GOUVÊIA, 2012, p.126).
No atinente ao pagamento do benefício previdenciário correspondente ao fato gerador (no caso o acidente de trabalho) o INSS tem o dever de, após a análise médico pericial constatar a necessidade de afastamento para consolidação das lesões, pagar o benefício previdenciário auxílio acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez acidentária, este independentemente da existência de culpa ou dolo do empregador e ainda que exista culpa ou dolo da vítima, pois o direito ao pagamento previdenciário existe na medida em que são preenchidos os requisitos legais para a concessão (Kravchychyn, 2014, p. 407).
A estabilidade do emprego, prevista na Lei nº 8.21.3/91 em seu art. 118, será de doze meses, sendo que tal estabilidade configura-se uma proteção contra a despedida arbitrária e sem justa causa, cabendo o empregador indenizar o obreiro que retorna a atividade em caso de despedida dentro do período previsto de estabilidade (TAVARES, 2008, p.95).
Cumpre ressaltar que a norma contida no dispositivo acima mencionado é de “natureza trabalhista e não previdenciária, pois impõe ao empregador vedação a dispensa arbitraria e sem justa causa do empregado – urbano ou rural – que tenha sofrido acidente em serviço;” (Kravchychyn, 2014, p. 428).
Em continuidade ao raciocínio de Kravchychyn (2014, p. 429), o período de estabilidade de doze meses ocorre a partir do 16º dia de incapacidade, no entanto, enquanto durar o gozo do benefício previdenciário, suspenso estará o contrato de trabalho, de modo que retomará a contagem a partir da alta médica e do retorno do obreiro a atividade; entretanto, importante salientar que a estabilidade depende da fruição da condição suspensiva, de sorte que o empregado que não ficar mais de 15 dias afastado do emprego por ser vítima de acidente de trabalho não terá direito à estabilidade.
A previsão legal atinente a obrigação de pagamento do FGTS por parte do empregador decorre do art. 28, inc. III, do Dec. 99.684/90, cumulado com o art. 15, § 5º da Lei 8.036/90 e com o art. 1º, § 2º, inc. II da IN 17/00.
Somando-se a isso, o art. 7ª da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê entre os direitos aos trabalhadores urbanos e rurais a possibilidade de cobertura de seguro contra acidentes de trabalho, havendo, ainda, a possibilidade de cobrança e responsabilização do empregador a pagar indenização em caso de culpa ou dolo (COIMBRA, 1997, p. 184).

2.1 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Segundo Maria Helena Diniz:

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).

De acordo com Kravchychyn (2014, p. 410), a demanda que envolve o enquadramento da responsabilidade civil do empregador traz em sua essência jurídica aspectos do Direito Previdenciário e de Direito Civil, donde há de se esmiuçar os sistemas passíveis de enquadramento no pertinente a responsabilização do empregador.
O sistema hodierno é o contemplado pela teoria do risco social, na medida em que toda a sociedade deve arcar com os riscos oriundos da atividade profissional, na medida em que a coletividade tira proveito da produção, no qual assevera Coimbra (1997, p.184):

O sistema legal vigente caracteriza-se por um hibridismo entre seguro (risco) social e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual, já que as prestações por acidentes de trabalho são cobertas pela Previdência, mas custeadas pelo empregador, cabendo a este indenizar danos causados ao trabalhador por conduta dolosa ou culposa, cabendo ao tomador dos serviços provar a inexistência de culpa.

Neste norte, a responsabilidade sob o risco social está ligada a atividade e aos riscos a ela inerentes, conforme lesiona Leite (2003, p.213):

Ademais, é sabido que o risco da atividade empresarial corre por conta do empregador (CLT, art. 2º), máxime se atentarmos para o princípio constitucional determinante de que a propriedade atenderá a sua função social (cf, art. 5º, XXIII).

Conforme ensinamento de Kravchychyn (2014, p. 412), para a responsabilização da empresa a de se ter a reunião de alguns aspectos, o acidente, que cause prejuízo ou dano, que viole um direito da vítima e que exista culpa do empregador, pontuando, ademais:

Ao empregador, em caso de dolo ou culpa do empregador (grave, leve, ou levíssima), cabe a reparação ao empregado, mediante indenização por perdas e danos, materiais e/ou morais (art. 186 do Código Civil atual). Não se aplica mais a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, que exigia, no mínimo, a culpa grave, em face da redação do inc. XXVIII do art. 7º.

Isto é, diferentemente da proteção previdenciária, que é alheia ao fator culpa, a responsabilização civil, de acordo com a Constituição, decorre da constatação da presença do dolo, sendo, ademais, tais prestações acumuláveis (TAVARES, 2008, p. 104).
No que concerne a legislação aplicável a espécie, bem como o instituto jurídico adequado, não há unanimidade na doutrina a respeito da aplicabilidade do art. 927 do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade do empregador. Para os defensores da impossibilidade de aplicação do dispositivo o entendimento é de que o art. 7º da Constituição, superior hierarquicamente, assenta que responsabilidade do empregador em caso de dolo ou culpo (KRAVCHYCHYN, 2014, p. 412).
Aos que entendem pela aplicabilidade, asseveram que a utilização do dispositivo prestigia a melhor proteção do trabalhador, pois ampliaria do direito da vítima. Kravchychyn (2014, p. 412), assim, assevera:

(…) não há sentido lógico em se excluir a aplicação da regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil nas hipóteses de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Há que se ter em conta que a responsabilidade civil tem seu regramento na lei civil, e os parâmetros para a proteção da vítima de danos são elencados ali, indistintamente, para todas as hipóteses em que ocorra a lesão a direito patrimoniais e morais.
Fere o bom senso, com a devida vênia, imaginar que num acidente causado, por exemplo, pelo uso de explosivos ou inflamáveis, o empregado vitimado pelo acidente seja menos protegido do que o cidadão que, não tendo relação de trabalho, também seja atingido em algum de seus direitos.

O acidente de trabalho faz emergir uma série de direitos ao empregado, bem assim, pode trazer em sua essência o dever de reparar o dano por parte da empresa, que tem o dever jurídico e social de diminuir os riscos. O Fator Acidentária de Prevenção (FAP), criado pelo Lei nº 10.666/03, foi uma das formas encontradas pelo Estado para coagir as empresas a eliminarem o risco da atividade, com a cobrança de uma alíquota que varia de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo, de consonância com a metodologia empregada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (GOUVÊIA, p. 128).

3. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA

O direito de regresso está inserto na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 37, § 6º, assegurou a possibilidade de reaver quantias desembolsadas indevidamente através de um ressarcimento, no qual ensina:

Art. 37. (…)
(…)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesta senda, o sistema Constitucional vigente, na esfera do direito social, protege o direito à saúde e a saúde no ambiente de trabalho, tendo status de garantia fundamental, preconizando em seu art. 7º, inc. XXII da Constituição, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio normas de saúde, higiene e segurança.”
No âmbito infra-constitucional, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 120, estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, e o art. 121 enuncia que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
A ação regressiva do INSS contra o empregador que por negligência deixar de cumprir as normas de segurança e higiene, sendo o foro competente à Justiça Federal, já que não se trata de ação acidentária, mas de responsabilidade objetiva pelos danos causados, abrindo-se a possibilidade de que um ente federal acione o verdadeiros culpado ao pagamento das prestações previdenciárias vertidas em favor do acidentado (KRAVCHYCHYN, 2014, p. 425).
Cuida-se, pois, de ação de caráter indenizatório e que não exclui o direito de reparação da vítima, de sorte que tem natureza jurídica de direito comum, próprio e independente cujo dever de reparar deve ser provado, já que a responsabilidade do empregador é subjetiva (HORVATH JR, 2011, p. 440).
O procedimento adotado foi contemplado no art. 12 da IN 31/08 e, conforme Gouvêia (2012, p. 127);

(…) a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada – INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos art. 120 a 121 da Lei nº 8.213./1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

O Conselho Nacional de Previdência Social, por sua vez, ante ao número discreto de ações propostas pelo INSS emitiu a resolução nº 1.291 de 27.06.2007, na qual recomendou que a autarquia federal, através de sua procuradoria, a adoção de medidas para ampliar a propositura de tais ações, principalmente, contra aquelas empresas que são grandes causadores de danos e acidentes graves que tenham resultado invalidez e morte de seu empregado (KRAVCHYCHYN, 2014, p. 426).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial firmou posicionamento no sentido de que o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho não elide a empresa da obrigação de custear os danos ao erário, no caso a Previdência, quando da constatação da culpa e nem serve tal seguro para fins de compensação, já que o seguro não se destina ao ressarcimento do benefício previdenciário pago mensalmente (STJ, EDcl no AgRg no EDcl no Recurso Especial 973.379/RS, 6ª Turma, DJE em 14.06.2013).
O objetivo primordial de tais ações, em que pese haver o carácter pecuniário, é na verdade servir de forma punitiva pedagógica a fim de estimular às empresas a buscarem meios de eliminar ou atenuar os riscos da atividade, beneficiando os trabalhadores ao coagir o empregador a utilizado de todos os meios possível para evitar a negligência, primando-se por ambiente de trabalho seguro e saudável (PULINO, 1996, p. 182).

4. CONCLUSÃO

O acidente de trabalho ou do trabalho, como explanado, é o infortúnio que acomete o obreiro e tem o condão de suspender o contrato de trabalho, quando o afastamento pela lesão ou doença, sem contar os óbitos, contar com mais de 16 dias, de sorte que traz em seu bojo garantias capazes de amenizar as mazelas já contidas no próprio evento danoso.
Do acidente de trabalho e suas doenças equiparadas, neste norte, após os procedimentos legais e a emissão do respectivo CAT ou o reconhecimento pelo INSS da doença ou lesão epidemiológica, surgem o direito a estabilidade de doze meses, contra a despedida arbitrária e sem justa causa, bem como o direito a percepção do benefício previdenciário auxilio doença acidentário (B 91) e a manutenção do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por parte do empregador.
Na verificação das causas do acidente, insta mencionar que a responsabilidade é do risco inerente a atividade, havendo, todavia a necessidade de comprovação de negligência por parte do empregador, no que tange a responsabilidade civil perante o vitimado.
Em havendo a constatação de culpa do empregador, sem prejuízo da ação de legitimidade do empregado, poderá o INSS por força da Lei nº 8.213/91, intentar ação judicial contra a empresa, de forma a buscar o ressarcimento dos gastos atinentes ao pagamento do benefício previdenciário correspondente, nos moldes do processo ordinário via ação regressiva.
Efetivamente para que se defenda o interesse jurídico do INSS imprescindível que fique caracterizo pelo conjunto robusto de provas que a empresa efetivamente concorreu para o infortúnio do obreiro, de maneira que tenha deixado de observar as regras mínimas de higiez, proteção e segurança no ambiente de trabalho e, que, tal negligência tenha nexo causal em relação ao acidente ocorrido, isto é, seja a razão exclusiva para tal acontecimento.
Diante desse quadro, mais do que apenas um instrumento de recomposição financeira do patrimônio público, que a ação regressiva tenha o caráter pedagógico e punitivo, de tal sorte que o empregador passe a dispensar ao ambiente de trabalho atenção redobrada no que concerne aos perigos da atividade.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: 1988.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: 1988.

GOUVÊIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica. Curitiba: Ed. Juruá, 2012.

HORVATH JR, Miguel. Direito Previdenciário. 6ª ed. São Paulo: Ed. Quatier Latin, 2011.

KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis e Gisele Lemos. CASTRO, Carlos Alberto Pereira. LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária – Administrativa e Judicial. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.

PULINO, Daniel. Acidente do Trabalho: Ação Regressiva Contra as Empresas Negligentes quanto à Segurança e à Higiene do Trabalho. Revista de Previdência Social, São Paulo: LTr, ano XX, n. 182, pp. 06-16, jan. 1996.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumem juris, 2008.

Sobre o Artigo
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Prof. Orientadora: Msc Solange Lúcia Heck Kool Acadêmica: Giuliane Graziele da Silva
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Trabalho Acadêmico

Giuliane Graziele da Silva