Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região Foz do Rio Itajaí ingressou com Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência contra o Município de Itajaí, requerendo que fosse emitida Carta de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos servidores que fossem diagnosticados com o Covid-19, uma vez que a referida doença é equiparada a acidente do trabalho e o STF, bem como o Ministério da Saúde, a tratam como doença decorrente do trabalho, em especial, naquelas que o trabalhador está exposto à doença.
O juízo da Vara da Fazenda Pública da Itajaí, ao analisar a situação, afirmou que o Município de Itajaí não pode saber, com absoluta certeza, a causa da contaminação de cada servidor, da mesma forma que o fato do servidor contrair a doença, em meio a pandemia, não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional.
Ressaltou que o pedido realizado pelo Sindicato é certo ao pretender que o Município emita a CAT para os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico do Covid-19, porém, a legislação federal e local não determinam que a referida doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida. Registrou que o pedido não encontra proteção no ordenamento jurídico, pelo que é inviável a concessão da tutela de urgência.
Desta forma, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pedido a qualquer tempo, especialmente, após a apresentação de contestação por parte do Município.
FONTE: TJSC (5026678-24.2020.8.24.0033).


