Imobiliária terá que indenizar moradora que teve apartamento furtado por visitante
Autora teve seu imóvel furtado e as imagens de segurança do edifício mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta de seu apartamento e furtou suas joias e bijuterias. Afirma que a imobiliária entregou ao criminoso as chaves do imóvel vizinho, que estava para alugar, sem adotar as devidas cautelas, como, por exemplo, exigir os dados completos do visitante.
Aponta que a empresa que presta serviços de portaria no edifício agiu de forma negligente, já que também não realizou o devido contato no ingresso de visitantes no local. Assim como, culpabiliza o condomínio pela falta de fiscalização dos atos da imobiliária e da prestadora de serviços. Sendo assim, ingressou com ação judicial de reparação de danos materiais e morais contra as referidas empresas.
A imobiliária, em sua defesa, afirmou que a segurança e o zelo com os imóveis são responsabilidade do condomínio e da terceirizada contratada por este. Declarou que não é responsável por imóveis vizinhos àqueles que administra, sendo a culpa exclusiva de terceiro. O condomínio, por sua vez, afirma que houve culpa de terceiro e que não pode ser responsabilizada porque não há previsão expressa na Convenção de Condomínio. A prestadora de serviços afirmou que não é responsável pelos danos alegados, uma vez que no contrato não havia previsão de segurança.
O juiz, ao analisar o caso, alegou que não há como afastar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados pelo visitante, pois, ao entregar a chave do imóvel a um estranho e autorizar o ingresso no condomínio sem a companhia do responsável, assumiu o risco decorrente dessa conduta. Quanto ao condomínio, declarou que este não pode se responsabilizado, já que inexiste cláusula expressa na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno. No que se refere a prestadora de serviços, revelou que o contrato firmado não previa a disponibilização de agente de segurança na portaria, pelo que não pode ser responsabilizada.
Desta forma, o juízo de 1º grau, condenou a imobiliária ao pagamento de danos morais e materiais. Inconformada, a empresa recorreu, porém, o TJDFT, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau.
FONTE: TJDFT (0702065-31.2019.8.07.0020).