Valorização do imóvel após rescisão contratual por atraso da obra não gera direito a indenização
Consumidor ingressou com ação para rescisão do contrato de compra e venda de dois apartamentos, e indenização de perdas e danos e lucros cessantes, após incorporadora apresentar novo cronograma de conclusão da obra, com atraso de 14 meses.
O juiz de 1º grau determinou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador. Após recurso, o TJRJ também ordenou o pagamento de lucros cessantes, com base no preço de mercado do aluguel das unidades prometidas, por todo o período do atraso até a rescisão do contrato.
O consumidor recorreu ao STJ pedindo que no cálculo da indenização por dano material fosse incluída a valorização do imóvel no período compreendido entre a assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do prédio.
O relator, ao analisar o caso, explicou que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes causados por efeito direto e imediato da inexecução do contrato, ainda que resulte de dolo do devedor, por isso, a tese do consumidor não tem amparo legal.
A jurisprudência do STJ diz que a valorização do imóvel é um fenômeno meramente econômico e não fruto ou produto do bem, já que decorre da própria existência do imóvel ao longo do tempo, junto à outros fatores, como localização e estado de conservação.
No caso de adiamento da entrega, além da rescisão contratual, a legislação faculta ao consumidor esperar pela conclusão da obra, incorporando ao seu patrimônio eventual valorização do imóvel adquirido na planta, com direito a indenização de 1% do valor efetivamente pago a incorporadora, para cada mês de atraso.
O consumidor, ao optar por desfazer o negócio, preferiu receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura dos apartamentos prontos, circunstância que não gera para a incorporadora o dever de indenizar.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou o recurso do consumidor, não reconhecendo o direito a indenização pela valorização do imóvel comprado na planta, em que foi requerido judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda em razão de atraso na conclusão da obra.
FONTE: STJ (REsp 1750585).