Assinatura digital, ainda que não certificada, é válida para execução de título extrajudicial
Um fundo de investimento autor adquiriu cédula de crédito bancário em uma operação entre agentes financeiros, da qual o réu é devedor. Diante da inadimplência do réu, o autor executou judicialmente o contrato.
O juiz de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob o argumento de que a assinatura digital do contrato não continha a certificação digital exigida. Justificou que “a legislação vigente, todo documento eletronicamente assinado com o certificado digital ICP Brasil tem validade garantida, além da integridade de sua autoria (artigo 10, MP 2.200/2001), não havendo como atribuir ao contrato, documento assinado com um método de certificação privado, que instrui a inicial da execução, a qualidade de título executivo extrajudicial.”
O autor, inconformado, recorreu ao TJDFT e o relator, após análise, declarou que apesar da assinatura digital ser a espécie mais segura de assinatura eletrônica, já que é certificada pela ICP-Brasil (regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2), a Lei n.º 11.419/2006, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, considera válida, para fins de assinatura dos atos em processos judiciais eletrônicos a assinatura eletrônica e a assinatura mediante cadastro, sem certificado.
Em razão disto, concluiu que o réu não demonstrou que não teria assinado o contrato, manifestando sua vontade em aderir ao contrato e não comprovou que o autor não teria direito à executá-lo.
Desta forma, a 5ª Turma Cível do TJFDT, acatou o recurso da parte autora, anulou a sentença de 1º grau e determinou o prosseguimento da ação de execução.
FONTE: TJDFT (0722309-67.2021.8.07.0001).