Empresa é condenada por descontar de salário o conserto de avarias em carro
O Ministério Público do Trabalho apresentou Ação Civil Pública, após uma investigação sobre 47 acidentes com veículos de empresa, em que esta descontava o custo do reparo dos veículos dos salários dos motoristas envolvidos.
Os descontos se baseavam em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados, sem haver a apresentação de qualquer laudo pericial que comprovasse a culpa dos empregados, o que tornaria lícito o desconto.
A empresa, em sua defesa, admitiu que realizava o desconto, mas afirmou que realizava tal procedimento com prévia autorização por escrito de cada empregado. O juiz julgou procedente a ação, proibindo a empresa de realizar qualquer desconto sem a comprovação da responsabilidade do motorista, bem como a condenou ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A empresa recorreu ao TRT22, que manteve a sentença na integralidade, sob o fundamento de que a licitude dos descontos depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado e, desde que, seja comprovada a culpa pelo dano.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ e o relator afirmou que o art. 462 da CLT admite os descontos salariais em casos de danos causado pelo empregado. Entretanto, não basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, é necessário, também, a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o desconto tenha validade. Registrou que a comprovação do dolo/culpa é ônus da empresa, visto que se assim não fosse, seria indevidamente transferido ao empregado os riscos da atividade empresarial.
Ressaltou, ainda, que em norma interna da empresa há previsão expressa da necessidade da realização de prova pericial, mas, o empregador não produziu a perícia e nem outra forma equivalente para apuração da responsabilidade, aplicando a penalidade de forma contrária a legislação e norma por ela própria estipulada.
Desta forma, a 7ª Turma do TST, por unanimidade, manteve as decisões de 1º e º grau.
FONTE: TST (Ag-AIRR-1434-56.2015.5.22.0003).