Aplicativo de entrega deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral e extravio de encomenda
Autora solicitou o serviço de entrega em domicílio de uma encomenda de doces que havia comprado para festa da filha de um ano. A solicitação foi feita por meio de aplicativo da ré, na modalidade Uber Flash, mas foi cancelada, de forma unilateral, sem que a entrega do produto tivesse sido realizada. Em razão disto, a autora ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais.
O juízo de 1º grau condenou a empresa a ressarcir o valor pago pela encomenda não entregue e pela viagem, bem como a indenizar os danos morais sofridos.
A empresa recorreu da decisão sob o argumento de que não houve falha na prestação de serviços e que o motorista parceiro foi ao local do destino, aguardou por 10 minutos, mas a autora não compareceu para receber a encomenda. Afirmou, ainda, que não é obrigado a entrar em contato com o usuário via chat.
A Turma, ao analisar o recurso, observou que as provas apresentadas pela empresa não foram suficientes para demonstrar que o motorista foi ao local de entrega. Afirmou que o motorista não seguiu as orientações dos Termos de Uso da plataforma, já que não entrou em contato com a autora, por meio do chat, para receber instruções de como proceder a entrega da encomenda.
Apontou que a motorista, no contato com o suporte da empresa, apenas solicitou informações sobre o valor da corrida que receberia, nada falando sobre o item que transportava. Registrou que o motorista parceiro deu destino desconhecido ao item, o que causa evidente enriquecimento ilícito.
Concluiu ser evidente a falha da empresa na prestação de serviços, pelo que não há reparo a ser realizado na sentença. Desta forma, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais e ao ressarcimento de R$ 486.
FONTE: TJDFT (0702868-43.2021.8.07.0020).