As prestações de contrato de Financiamento Estudantil (FIES) devem ser suspensas em razão da pandemia do COVID-19
Autora, beneficiária do FIES, contratado em 2014, cujo curso já fora concluído, teve o início da fase de amortização de seu financiamento em julho de 2020, com vencimento das parcelas até o dia 10 de cada mês.
Após o Conselho Monetário Nacional permitir a suspensão e a prorrogação dos vencimentos das parcelas de diversas modalidades de empréstimos e financiamentos feitos pelas instituições financeiras, em razão da Covid-19 e da recessão financeira do país, a estudante requereu, administrativamente, a suspensão dos pagamentos do seu financiamento.
O Banco do Brasil, que realizou o financiamento da autora, negou o pedido sob o argumento de que a suspensão somente poderia ser aplicada aos contratos adimplentes antes do estado de calamidade pública.
Em razão disto, a autora ingressou com ação judicial baseada na Lei 14024/2020, que regulamentou o direito a suspensão do FIES enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
O juízo de 1º grau determinou a suspensão das prestações do contrato. Houve remessa necessária do processo ao 2º grau, que nada mais é do que a análise do processo por um juiz de 2º grau, mesmo que não haja recurso das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, após análise do processo, constatou a comprovação dos requisitos legais para a suspensão da fase de amortização do FIES, sob o argumento de que é aplicado ao caso a teoria da imprevisão.
Afirmou que a Covid-19 está afetando a economia global e que as medidas de proteção instituídas como precaução à propagação do vírus afetaram diretamente a renda da população, o que permitiu, de maneira excepcional, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurassem os efeitos do Decreto 06/2020.
Desta forma, a 5ª turma do TRF1, por unanimidade, manteve a sentença de 1º grau, que determinou a suspensão do FIES em virtude da pandemia do Covid-19.
FONTE: TRF1 (1008026-41.2020.4.01.3803).