Aumentada a indenização de paciente que perdeu mamas após diagnóstico errado de câncer
Médico, após diagnóstico incorreto de câncer, submeteu a autora à cirurgia de retirada das mamas. Em razão disto, ela ingressou com ação judicial contra o doutor, o hospital que realizou o procedimento e o plano de saúde, requerendo indenização pelos danos morais e estéticos sofridos, bem como pensão mensal, já que, após a cirurgia, sofreu limitações de movimentos que a impedem parcialmente de exercer sua atividade profissional.
Em 1º grau, os réus foram condenados ao pagamento de danos morais e danos estéticos, fixados em R$ 60 mil. A autora recorreu ao TJSP, que aumentou o valor da pensão mensal para um salário mínimo, a partir da citação, e manteve os valores da condenação de 1º grau.
A autora, inconformada, recorreu novamente ao STJ e, ao analisar o caso, a relatora afirmou que, para situações em que envolveram indenizações decorrentes de cirurgia, baseada em diagnóstico equivocado, deve-se levar em conta a gravidade da ofensa e o porte econômico do médico causador do dano. Declarou, que a autora não teve nenhuma contribuição para o dano, posto que a responsabilidade por todo o sofrimento vivenciado é atribuída ao médico, ao hospital e ao plano de saúde.
Apontou ainda, que em casos semelhantes foram estabelecidas indenizações superiores a cem salário mínimos e que o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau foi irrisório e configura ofensa ao art. 944 do Código Civil. Em relação aos danos estéticos, asseverou que o STJ, em casos de pacientes cujo prejuízos foram menores após procedimentos cirúrgicos indevidos (como flacidez nas mamas e cicatrizes visíveis), as indenizações foram fixadas entre R$ 30 mil e R$ 40 mil reais. Entretanto, no caso analisado, os danos estéticos foram muito mais severos, com sequelas mais graves, já que a autora foi mutilada em suas duas mamas e sofreu limitação de movimento dos membros superiores.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ aumentou para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor da autora, bem como determinou que a pensão mensal seja devida desde a data da cirurgia.
FONTE: STJ.15