Banco é condenado a indenizar empresa vítima de fraude ao pagar dívida por boleto
Homem se apresentou a empresa agropecuária como representante de um credor e enviou por e-mail, boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencente ao banco foi pago e só depois, em contato com o credor, é que a empresa descobriu a fraude. Em razão a falha dos serviços prestados pelo banco, a empresa agropecuária ingressou com ação de reparação de danos.
O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação. A empresa recorreu sob o argumento da existência da falha nos serviços prestados pelo banco, já que possibilitou a alteração no código de barras pelos estelionatários,
para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros.
O relator, ao analisar o caso, utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, o que não despertou a suspeita de golpe.
Afirmou que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Declarou que apesar da atuação de um falsário, que alterou o documento para destinar o valor a outra conta bancária diferente da do credor, não há como afastar a responsabilidade do banco pelos danos materiais causados à empresa, ainda que por omissão.
Registrou que tal situação está diretamente relacionada com os riscos do empreendimento e que poderia ter sido evitado, caso o banco fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual as fraudes ocorrem.
Desta forma, a 6ª Câmara Cível do TJSC, por unanimidade, condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com a devida correção monetária, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Fonte: TJSC (0307628-05.2016.8.24.0020).15