Bem essencial a empresa de pequeno porte pode ser considerado impenhorável
Em execução, no andamento do processo judicial, foram penhorados bens da executada para quitação dos valores devidos às exequentes. Diante da penhora, a empresa apresentou Embargos à Execução sob a alegação de que os bens penhorados eram essenciais para a realização de sua atividade e, por isso, não poderiam ser penhorados.
A juíza de 1º grau acolheu o pedido da executada para declarar a proteção dos bens, de acordo com o art. 833, inciso V, do CPC, que afirma ser impenhoráveis máquinas, ferramentas e outros instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão dos executados.
Fundamentou que, embora tal regra seja dirigida a pessoas físicas, a jurisprudência admite que a proteção seja estendida às micro e pequenas empresas, constituídas como pessoa jurídica onde o sócio trabalha pessoalmente, como é o caso dos autos.
Inconformadas, as exequentes recorreram ao TRT12 sob a alegação de que os bens não seriam essenciais à profissão da executada, pois constituiu pessoa jurídica e não é trabalhadora autônoma, contrariando o art. 833 do CPC.
O relator, ao analisar o recurso, registrou que “a jurisprudência admite a aplicação excepcional da impenhorabilidade para resguardar empresários individuais, além de micro e pequenas empresas onde o sócio exerce pessoalmente a profissão.”
Afirmou que a executada é empresa individual, constituída por única pessoa e que ela é quem trabalha pessoalmente para a execução das atividades empresariais, utilizando-se dos equipamentos penhorados para seu sustento. Sendo assim, tais bens não podem ser penhorados.
Desta forma, a 3ª Câmara do TRT12, por unanimidade, manteve a impenhorabilidade do conjunto de bens avaliados em R$ 900, por serem indispensáveis ao sustendo da executado e do seu pequeno negócio.
FONTE: TRT12 (0000709-37.2017.5.12.0048).