Bônus de contratação de gerente é incorporado apenas ao FGTS do mês do pagamento
Autora ingressou com Ação Trabalhista requerendo que o “Hiring Bônus”, no valor de R$ 150 mil, recebido no início da contratação para que permanecesse no emprego por 02 anos, integrasse a sua remuneração, já que se equipara ao pagamento de luvas ao atleta profissional. O juízo de 1º grau negou o pedido e ela, inconformada, recorreu ao TRT15.
O TRT15 entendeu que o bônus servia como motivação para o estabelecimento e manutenção do contrato de trabalho e, por isso, reconheceu a natureza salarial da parcela, determinando os reflexos no FGTS do mês do pagamento e no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.
Em razão da referida decisão, a autora recorreu ao TST sob o argumento de que o bônus deveria refletir, além das parcelas determinados pelo TRT, na base de cálculo de horas extras e aviso prévio.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a parcela tem natureza salarial, uma vez que o bônus oferecido pelo empregador tinha como objetivo facilitar e tornar mais atraente a aceitação em seus quadros, equiparando-se às “luvas” de atletas profissionais. Registrou que os reflexos dessa parcela estão limitados ao depósito de FGTS referente ao mês do pagamento e à respectiva indenização de 40% do FGTS. Justificou que, para o caso, aplicou-se, por analogia, a Súmula 253 do TST que limitou os reflexos decorrentes da gratificação semestral ao mês de pagamento, por se tratar de parcela paga uma única vez.
Desta forma, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora.
FONTE: TST (RRAg-10542-23.2016.5.15.0051).