Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral
Autores realizaram pedido de almoço, por volta das 11 horas, por meio de aplicativo, mas a refeição demorou mais do que o normal e ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento que a entregadora não havia encontrado o endereço. Todavia, mesmo havendo o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante do ocorrido, ingressaram com ação judicial visando o ressarcimento do valor da refeição e dano moral.
A empresa, em sua defesa, alegou que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local. Afirmaram que os Autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após 10 minutos de espera.
O juiz, ao analisar o caso, observou que a relação entre as partes é de consumo e para que a Ré seja condenada é necessário que haja nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Afirmou que o cancelamento unilateral do serviço, sem justificativa plausível, configura falha na prestação de serviços. A referida falha faz com que a Ré responda por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva. Declarou, porém, que neste caso, é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais, porque o cancelamento unilateral configura mero dissabor negocial, o qual não gera o dever de indenizar. Ressaltou que o dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave ao direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais – o que não foi o caso.
Desta forma, a empresa foi condenada a ressarcir os dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, em razão da falha na prestação de serviço, no valor de R$ 57,25 reais. Porém, o pedido de indenização foi indeferido.
FONTE: TJDFT (0706111-29.2020.8.07.0020)