Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário
O TRT5 deferiu o pedido de integração dos benefícios (celular, veículo e notebook) ao salário do profissional, por concluir que tinha, inequívoca natureza salarial, após analisar depoimento de testemunha, que informou que o economista podia utilizar o carro aos fins de semana e feriados para fins particulares.
Segundo o TRT, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento pelo trabalho, e não apenas, para o trabalho, já que é uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro. A empresa recorreu ao TST, e, o relator ao analisar o recurso, explicou que, nos termos do art. 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força do contrato e do costume, são consideradas salário in natura ou salário utilidade.
A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço. Afirmou que, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos ao economista para a prestação dos serviços. Declarou ainda que, de acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.
Desta forma, a 8ª Turma do TST, por unanimidade, afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook.
FONTE: TST (RR-99-14.2014.5.05.0131).