Citação Postal recebida por terceiro não comprova que réu, pessoa física, teve ciência do processo
Empresa ingressou com Ação Monitória para receber cerca de R$ 150 mil reais, decorrentes da emissão de cheque sem fundos e, após algumas tentativas de citação do réu, foi expedido mandado com aviso de recebimento (AR) para o endereço da empresa em que ele era sócio administrador, sendo recebido e assinada por terceiro.
Em razão disto, o juiz determinou que a empresa recolhesse as custas de oficial de justiça, para que este realizasse a citação do réu, a fim de evitar alegação de nulidade da citação. Porém, a empresa autora, em resposta, afirmou que o endereço informado nos autos era de estabelecimento comercial do réu, o que afastaria a configuração da nulidade. O juiz certificou a citação, pelo que iniciou o prazo para apresentação dos Embargos Monitórios pelo réu, que transcorreu a revelia.
Em sentença, o juiz aceitou o argumento de validade da citação e julgou procedente o pedido monitório. O réu, em Exceção de Pré-Executividade, alegou ter tido conhecimento do processo após a sentença e requereu a declaração de nulidade da citação e dos atos posteriores, bem como a reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios. O juiz, ao analisar o caso, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por entender que a citação postal foi válida, sendo aplicada a teoria da aparência.
O réu recorreu da decisão e o TJSP manteve a decisão de 1° grau. Inconformado, o réu recorreu ao STJ e, em análise ao recurso, o relator afirmou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar a norma processual expressa, vez que não é possível haver certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação. Ademais, o destinatário da citação era para a pessoa física e não pessoa jurídica, pelo que não há como ser aplicado o §2º, do art. 248, do CPC ou aplicar a teoria da aparência. Declarou que a carta deveria ter sido entregue para o próprio citado e, como não o foi, o ato é nulo.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do réu.
FONTE: STJ (REsp 1840466).