Comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica
Empresa foi condenada em ação de reparação de dano patrimonial e moral, ao pagamento de R$150 mil reais, e, inconformada, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por considerá-la responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica, negou o recurso.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ sustentando que o Código de Defesa do Consumidor não obriga o comerciante a coletar os produtos com defeito e nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, que é quem possui a expertise técnica para o conserto. Afirmou, que não tem a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, porque a legislação determina que a responsabilidade é solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Requereu, por fim, a redução do valor da indenização.
O relator afirmou que o STJ tem posição firmada no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor, uma vez que todos que ajudaram a colocar o produto no mercado (desde fabricante, distribuidor e comerciante) respondem pelo vício deste. Declarou que a solidariedade prevista no art. 18 do CDC, impõe à empresa a obrigação de coletar e encaminhar para o reparo os produtos adquiridos em sua loja que apresentem defeitos de fabricação.
Registrou ainda, que mesmo havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante tem o dever de intermediar a reparação ou substituir o produto. A lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor, para que este encaminhe ao conserto no fabricante, significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins que se destina.
Assim, o comerciante, incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentam defeito para encaminhá-los à assistência técnica e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.
Sendo assim, a 3ª Turma do STJ, por maioria, preservou a decisão de 2º grau, mantendo a condenação ao pagamento de indenização.
FONTE: STJ (REsp 1568938).