Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito
Espólio ingressou com ação de prestação de contas contra a companheira do falecido, pedindo esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta posteriores à morte do autor da herança e sobre eventuais créditos em favor do falecido.
Em sentença de 1º grau as contas apresentadas pela companheira foram rejeitadas e ela foi condenada a restituir ao espólio os valores equivalentes a alugueis originados do imóvel de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A companheira recorreu ao TJPR, que manteve a decisão e considerou que ela não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.
A companheira, inconformada, recorreu ao STJ sob o argumento de que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, já que foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e vigente na data do óbito.
A relatora, ao analisar o caso, apontou que se aplica às relações patrimoniais, na união estável, o regime de comunhão parcial de bens, no qual entram os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, recebidos na constância do relacionamento ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.
Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o direito à divisão ocorre sobre os valores ganhos durante a convivência. O que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato em que o titular adquiriu o direito ao recebimento dos valores.
Declarou que, no caso dos autos, a divisão dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável, com base no artigo 10 da Lei do Inquilinato, que determina que, no caso da morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.
Portanto, a partir da data do falecimento do locador há a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros e, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, que autorizava a recorrente partilha dos alugueis com a companheira foi rompido, cessando, o seu direito de divisão sobre eles.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, manteve o acórdão do TJPR.15
FONTE: STJ.