Compras com cartão furtado geram indenização a cliente
Consumidor foi vítima de furto e, após o ocorrido, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, operações financeiras no valor de R$ 3 mil e CDC de antecipação de 13º salário no valor de R$ 1.489,88, as quais não reconheceu. Então, registrou boletim de ocorrência e contestou administrativamente, junto ao banco, as referidas transações, requerendo o cancelamento e a devolução dos valores, sem sucesso.
Em razão disto, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com danos materiais e morais contra o banco, pedindo em tutela de urgência a abstenção dos descontos em sua conta corrente. O banco, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação dos serviços, já que as operações foram feitas com a utilização de senha pessoal. Afirmou que houve culpa exclusiva de terceiro e, por isso, sua responsabilidade deve ser afastada.
A juíza, ao analisar o caso, afirmou que a responsabilização somente pode ser afastada quando inexistir falha no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Ainda, o consumidor alegou a comunicação da ocorrência de transações atípicas em sua conta corrente, que poderiam ter a autorização negada pelo banco, que não contestou.
Advertiu que na abertura do procedimento administrativo pelo consumidor, consta a informação de que a conta de origem da operação não possuía habilitação no sistema de segurança e que, naquela oportunidade, um representante do banco ofereceu solução ao requerente. Também não foi comprovada pelo banco a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, considerando irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.
A conduta de terceiro, que realiza operações em nome de outrem, não é suficiente para romper o nexo causal, já que é um risco que a empresa deve assumir com a sua atividade, respondendo pelas operações indevidas efetuadas na conta corrente do consumidor.
Desta forma, declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações realizadas na conta corrente, condenou o banco a restituir ao consumidor os valores debitados da conta corrente e ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral.
FONTE: TJMG (5081931-69.2016.8.13.0024).