Concedida a suspensão de cobrança de empréstimos para idosa vítima de golpe bancário
Em dezembro de 2020, idosa recebeu ligação telefônica, supostamente era a Caixa, em que o atendente alertou sobre a possibilidade de terem clonado seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco.
Ainda, afirmou que ligou para a central de atendimento da Caixa, confirmando a clonagem, e orientou a idosa a redigir uma carta contestando a compra e a entregar seus cartões a um funcionário do banco, que os recolheria em sua casa. No mesmo dia, um homem devidamente uniformizado e em posse de um crachá (falso) foi a casa da idosa e recolheu os cartões.
A idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”, mas só percebeu o golpe quando recebeu uma ligação de outro banco, que a alertou sobre uma compra. Nesta oportunidade, relatou o que havia ocorrido e foi informada da possibilidade de ser vítima de uma quadrilha.
Os criminosos, em posse dos dados bancários da idosa, clonaram seus cartões, realizaram empréstimos, parcelados em 48 parcelas, totalizando um prejuízo, acrescido de juros, de aproximadamente R$ 42 mil.
Em razão disto, a idosa ingressou com ação judicial contra a Caixa, requerendo, em tutela de urgência, que as duas prestações já debitadas de sua conta fossem reembolsadas e que o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.
O juiz de 1º grau indeferiu o pedido sob o argumento de que não haviam elementos suficientes para autorizar a liminar, já que a questão precisava ser esclarecida com a manifestação do banco e que, por meio dos documentos trazidos aos autos, não era possível atribuir a imediata responsabilidade do banco pelos fatos ocorridos.
A idosa recorreu ao TRF4 e o relator, ao analisar o caso, afirmou que o pedido deveria ser acatado, já que não causaria prejuízo direto a Caixa em caso de a decisão final ser favorável ao banco, pois poderiam solicitar os juros e a correção monetária posteriormente.
Desta forma, a 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa, determinando que a Caixa suspendesse as cobranças das parcelas mensais dos empréstimos realizados de forma indevida, por meio dos cartões de crédito da aposentada.
FONTE: TRF4 (5023163-37.2021.4.04.0000).