Condomínio não pode suspender fornecimento de água a morador com dívidas em atraso
Condomínio contratou empresa para realizar instalação de medidores individuais de água, bem como para prestar serviços de monitoramento, leitura, corte e religamento de água. E, em assembleia, os condôminos decidiram que quem não tivesse pago os custos para a implantação da individualização, não teriam o equipamento ligado.
Autora, que é proprietária de unidade do condomínio réu, teve dificuldades para quitar os valores cobrados pela instalação e, mesmo tendo efetuado acordo para parcelamento da dívida, em razão de estar desempregada, não conseguiu honrar com a segunda parcela. Em razão disto, a empresa não liberou o uso do registro, pelo que a autora ficou sem água em sua residência por mais de ano. Ingressou então, com ação judicial contra o condomínio objetivando ser indenizada por dano moral. O condomínio, em contestação, alegou que não praticou nenhum ato ilícito capaz de configurar dano moral e que o hidrômetro foi devidamente instalado e utilizado pela requerente, inexistindo a interrupção do fornecimento da água.
O juiz, ao analisar o caso, esclareceu que o condomínio não é prestador do serviço de abastecimento de água, pelo que não pode impor tal penalidade. Afirmou que não se pode negar que houve um custo para a individualização e instalação dos novos hidrômetros, porém, a forma de cobrança de tais custos deve ser menos onerosa do que a imposta pela condomínio. Condenou o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 8 mil reais.
Inconformado, o condomínio recorreu. O relator, afirmou que é proibida a suspensão do fornecimento de água objetivando o adimplemento de obrigações condominiais, uma vez que tais despesas não tem relação com o consumo de água e que existem meios legais para efetuar a cobrança do inadimplente, impondo-o punição somente patrimonial. Afirmou que a conduta do condomínio foi abusiva e violou direitos de personalidade da autora, vez que a expuseram a condição humilhante durante meses, vivendo de doação de água de outros vizinhos para sua sobrevivência.
Desta forma, a 1ª Turma Cível do TJDFT, manteve a condenação por dano moral, mas reduziu o valor fixado na sentença para R$ 5 mil reais.
FONTE: TJDFT (0703865-27.2019.8.07.0010).