Construtoras indenizarão moradores de imóvel vizinho a empreendimento
Construtoras iniciaram a construção em terreno e, em seguida, apareceram diversas rachaduras na casa dos vizinhos, ocasionando abalos estruturais com risco de desabamento que levaram à interdição do imóvel pela prefeitura e à sua desvalorização. Os vizinhos tiveram que deixar sua residência e alugar um apartamento. Em razão disto, ingressaram com ação judicial contra as construtoras requerendo indenização por dano material e moral.
As construtoras, em defesa, afirmaram que os danos reclamados pelos vizinhos não tinham nexo causal com a construção realizada em seu terreno. O juiz de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando as construtoras ao pagamento de danos materiais e danos morais. As construtoras recorreram ao TJSP sustentando, entre outros pontos, que a perícia indireta realizada nos autos não é apta a comprovar a existência do nexo causal.
O relator, ao analisar o caso, ressaltou que o laudo pericial constatou a existência de nexo causal entre as obras realizadas pelas construtoras e os danos alegados pelos vizinhos, pelo que está caracteriza a responsabilidade civil. Registrou que as construtoras não comprovaram a realização de qualquer estudo prévio para garantir a segurança e a ausência de prejuízos aos imóveis vizinhos.
Afirmou que é correto o levantamento pericial referente aos danos materiais, caracterizado pela redução patrimonial decorrente da degradação do imóvel dos vizinhos, bem como no valor dos imóveis recebidos por estes, quando da permuta realizada com terceiros. Declarou que é incontestável toda aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta das construtoras, que realizaram obras extensas causando interferência nociva no imóvel dos vizinhos, sem se certificarem previamente das possibilidades de sua implementação. Reconheceu o dano moral impostos aos vizinhos, visto que considerou adequado o valor fixado em primeira instância.
Desta forma, a 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por unanimidade, manteve a sentença de1º grau, que condenou as construtoras ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Fonte: TJSP (1015253-03.2017.8.26.0006).