Consumidor deve ser indenizado por não receber veículo ou carta de crédito de consórcio
Autor firmou com as requeridas duas cotas de consórcio, em junho de 2015, adimplindo, desde a assinatura, o valor total de R$ 35.045,74. Declarou, que a 2ª requerida prometeu a entrega da carta de crédito no prazo de 45 dias após o fechamento do comtrato, porém, apesar do referido pagamento, não recebeu o bem prometido e tampouco a carta de crédito.
Afirmou ainda, que havia constituído empresa do ramo de transporte, com contrato já garantido, aguardando apenas a aquisição do caminhão, que nunca ocorreu, amargando um prejuízo que ultrapassa R$ 50 mil. Não bastasse isso, as requeridas negativaram seu nome. Ingressou então, com a ação judicial requerendo anulação dos contratos de consórcio, devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
A requerida, administradora do consórcio, apresentou defesa, impugnando os valores alegados como pagos, ressaltando que o valor total pago era de R$ 35.046,34. Sustentou a inexistência de promessa de contemplação, já que o autor teve conhecimento do funcionamento do sistema de consórcio e as formas de contemplação, ao qual deu ciência. Afirmou ainda, que os contratos já estão cancelados e que a restituição dos valores serão realizados nos moldes da legislação em vigor e do regulamento consorcial (devolução dos valores pagos por meio de contemplação ou encerramento do grupo).
O juiz, ao analisar o caso, verificou a responsabilidade das requeridas, uma vez que o dano causado ao autor adveio do método enganoso utilizado por representantes da 2ª requerida para atrair consumidores, induzindo-o a investir em um negócio para ter rapidamente o veículo, quando sabidamente isso não ocorreria. Afirmou ainda, que a falsa promessa, o investimento, a esperança de lucro com o negócio já contratado frustrado, além dos inúmeros contatos para tentar sanar o problema, demonstram o abalo e o dano moral sofrido pelo autor.
Desta forma, as requeridas foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, bem como anulou os contratos de consórcio, determinando a imediata devolução dos valores pagos, na integralidade, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
FONTE: TJMS.