Consumidora acusada indevidamente de furto deve ser indenizada por loja de departamento
Consumidora fez a troca de itens de vestuário em uma loja e, ao sair, foi abordada pelo fiscal e outras pessoas, sendo interrogada sobre as peças que havia supostamente furtado e colocado na bolsa. Sofreu revista abusiva dos funcionários da empresa e, após busca e conferência do cupom fiscal, não foi localizado nada que pudesse incriminá-la. Por ter sido tratada como ladra, se sentiu muito constrangida, já que tudo ocorreu no interior do shopping e diante de várias pessoas, ingressou com Ação de Reparação de Danos Morais contra loja.
A loja alegou ausência de provas do constrangimento, a inexistência de conduta e nexo de causalidade, negando o dano moral. Afirmou que o procedimento de revista é rotineiro e objetiva inibir a ocorrência de danos ao patrimônio da empresa. Durante o processo, foi ouvido o funcionário que abordou a cliente ao sair do estabelecimento, na companhia do segurança do shopping, que localizou apenas duas peças sem código e não encontrou as demais roupas que procurava. Foi ouvida outra testemunha que disse que a consumidora ficou indignada e nervosa com o ocorrido.
A juíza, ao analisar o caso, afirmou que pela abordagem ter sido realizada no corredor do shopping, os funcionários da loja não tiveram o bom sendo de convidar a consumidora a ir a um local discreto, sem a presença de terceiros, e passaram a revistar sua bolsa, onde estavam suas compras, que eram roupas íntimas, o que, sem dúvida, configura uma situação constrangedora.
Afirmou que se a suspeita tivesse sido flagrada por câmeras de segurança, conforme depoimento do fiscal, cabia a loja apresentar as filmagens, o que não o fez. Então, ficou evidenciado o abalo psicológico que violam atributos de sua personalidade, especialmente sua honra e saúde psicológica. A consumidora comprovou, por meio de relatório médico, que vinha fazendo acompanhamento ambulatorial devido a ansiedade e depressão, com uso de medicamento de controle especial, tendo apresentado piora desde o ocorrido, aumentando, inclusive, a dosagem dos medicamentos.
Desta forma, a loja foi condenada a indenizar a consumidora, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil reais.
FONTE: TJDFT (0731800-87.2020.8.07.0016).