Covid entre servidores não pode ser considerada doença ocupacional de forma presumida
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região Foz do Rio Itajaí ingressou com Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência contra o Município de Itajaí, requerendo que fosse emitida Carta de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos servidores que fossem diagnosticados com o Covid-19, uma vez que a referida doença é equiparada a acidente do trabalho e o STF, bem como o Ministério da Saúde, a tratam como doença decorrente do trabalho, em especial, naquelas que o trabalhador está exposto à doença.
O juízo da Vara da Fazenda Pública da Itajaí, ao analisar a situação, afirmou que o Município de Itajaí não pode saber, com absoluta certeza, a causa da contaminação de cada servidor, da mesma forma que o fato do servidor contrair a doença, em meio a pandemia, não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional.
Ressaltou que o pedido realizado pelo Sindicato é certo ao pretender que o Município emita a CAT para os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico do Covid-19, porém, a legislação federal e local não determinam que a referida doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida. Registrou que o pedido não encontra proteção no ordenamento jurídico, pelo que é inviável a concessão da tutela de urgência.
Desta forma, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pedido a qualquer tempo, especialmente, após a apresentação de contestação por parte do Município.
FONTE: TJSC (5026678-24.2020.8.24.0033).